Decreto 43010
A necessidade de esclarecer alguns aspectos da legislação vigente sobre os cofres de trabalho e repatriação provinciais implicou também que se decidisse sobre a conveniência de manter a Junta Central de Trabalho e Emigração, concluindo-se pela oportunidade da sua extinção.
Criada no Código do Trabalho dos Indígenas, aprovado pelo Decreto 16199, de 6 de Dezembro de 1928, desempenhou importante função e ajudou a estudar e resolver muitos problemas suscitados pela evolução da política internacional do trabalho posteriormente à sua fundação. Todavia, a criação da Inspecção Superior dos Negócios Indígenas pelo Decreto 35962, de 20 de Novembro de 1946, a posterior remodelação dos serviços centrais do Ministério, que têm a sua forma actual definida no Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, e, finalmente, a criação do Gabinete dos Negócios Políticos, pelo Decreto-Lei 42671, de 23 de Novembro de 1959, tornaram desnecessária a referida Junta Central de Trabalho e Emigração. Com efeito, de toda a regulamentação aprovada pelo Decreto 16199, de 6 de Dezembro de 1928, apenas mantém actualidade a parte respeitante aos cofres de trabalho e repatriação provinciais, e isto enquanto não se procede à remodelação da legislação do trabalho.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A Junta Central de Trabalho e Emigração e o Cofre de Trabalho, Repatriação e Emigração, em Lisboa, criados pelo Código do Trabalho dos Indígenas, aprovado pelo Decreto 16199, de 6 de Dezembro de 1928, consideram-se extintos na data da entrada em vigor deste decreto.
§ 1.º A Delegação Comercial do Ultramar procederá ao inventário dos bens do agora extinto Cofre de Trabalho, Repatriação e Emigração, em Lisboa, assumindo a administração de todos os valores existentes e propondo a sua aplicação, nos termos do artigo 2.º deste decreto. Os bens que forem adquiridos e o seu rendimento líquido serão propriedade dos cofres de trabalho e repatriação donde tiverem saído os fundos do agora extinto Cofre de Trabalho, Repatriação e Emigração, em Lisboa.
§ 2.º São revogados os artigos 307.º, 308.º, 310.º a 314.º e 316.º do Código do Trabalho dos Indígenas.
Art. 2.º Compete ao Ministro do Ultramar determinar o montante e aplicação das quantias que hajam de ser retiradas dos cofres de trabalho e repatriação que existam em qualquer província para as pôr a render na metrópole ou no ultramar.
§ único. Na metrópole, a aplicação dessas quantias será feita por intermédio da Delegação Comercial do Ultramar, que também poderá ser incumbida da administração dos bens adquiridos, nos termos que forem determinados pelo Ministro do Ultramar.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral de Fazenda a reunião das informações e elementos necessários para o conhecimento dos saldos disponíveis dos cofres de trabalho e repatriação que existam em qualquer província.
Art. 4.º Passarão a ser enviados ao Gabinete dos Negócios Políticos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil os elementos referidos no artigo 315.º do Código de Trabalho dos Indígenas.
Art. 5.º É aplicável aos trabalhadores de Moçambique e Cabo Verde o disposto no artigo 11.º e seu § único do Decreto 35631, de 8 de Maio de 1946. Em relação aos trabalhadores de Cabo Verde, a importância a depositar é reduzida a 5 por cento da totalidade dos salários mensalmente vencidos.
§ único. Compete aos governadores das províncias onde se situarem os portos ou aeroportos de origem e de destino dos trabalhadores definir, por portaria, quais as despesas que devem ser consideradas de repatriamento, além do custo das passagens entre os respectivos portos e aeroportos e da instalação ou manutenção de instituições que recolham trabalhadores inválidos por idade provecta ou desastre ocorrido no trabalho.
Art. 6.º O governador de S. Tomé e Príncipe poderá conceder os serviços de repatriação a sociedade particular, desde que esta caucione o cumprimento das suas obrigações por depósito ou garantia bancária aceite pelos governos das províncias interessadas e à ordem destes.
§ único. Quando se verificar a hipótese prevista no corpo deste artigo, poderá o Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador da província interessada, reduzir as taxas referidas no artigo 4.º deste decreto ao nível considerado necessário para ocorrer às despesas de repatriamento que não sejam de conta da concessionária.
Art. 7.º Os saldos existentes ou que venham a existir dos depósitos previstos no artigo 5.º deste decreto terão o destino previsto no artigo 424.º do Código do Trabalho dos Indígenas, mas serão de preferência aplicados na instalação ou manutenção de instituições que recolham trabalhadores inválidos por idade provecta ou desastre ocorrido no trabalho.
Art. 8.º Nas províncias de Moçambique e Angola, o cofre de trabalho e repatriação fica a cargo da Direcção Provincial dos Negócios Indígenas; na província de Cabo Verde, fica a cargo da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil. Compete aos respectivos governadores autorizar a saída das quantias necessárias para pagamento das despesas de repatriamento. Quaisquer outras despesas dependem de autorização do Ministro do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.