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Decreto-lei 45610, de 12 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936, que promulga a reorganização dos serviços prisionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 45610

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 26.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º e 266.º do Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º Os detidos poderão escolher livremente o género de trabalho, se for possível executá-lo na cadeia sem prejuizo da disciplina interna, podendo dedicar-se a trabalhos de

ordem intelectual, mesmo improdutivos.

...

Art. 261.º Os reclusos condenados são obrigados a trabalhar na medida das suas

forças e aptidões.

Art. 262.º Os detidos preventivamente poderão escolher livremente o trabalho que quiserem, compatível com o regime e condições do estabelecimento, sendo-lhes lícito dedicar-se a trabalhos de ordem intelectual, embora improdutivos.

Art. 263.º Na atribuição de trabalho aos condenados atender-se-á, nos limites compatíveis com a administração, disciplina e necessidade de tratamento prisional, às

preferências manifestadas pelos reclusos.

Art. 264.º Na escolha do trabalho considerar-se-á não só a capacidade física, intelectual e profissional do recluso, a sua conduta e o tempo que deverá demorar-se no estabelecimento mas ainda as possibilidades de colocação futura e a influência moralizadora que o trabalho sobre ele possa exercer.

§ único. O director deverá ouvir o médico da prisão sempre que se trate da escolha de um trabalho de certa permanência e poderá socorrer-se dos serviços de orientação

profissional.

...

Art. 266.º O trabalho dos condenados, deve ser produtivo e remunerado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto

Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/03/12/plain-271933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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