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Despacho 5635/2010, de 29 de Março

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Sumário

Altera o período de colheita e transporte de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), no ano de 2010.

Texto do documento

Despacho 5635/2010

O Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, estabelece a possibilidade de alteração do período de colheita e transporte de pinhas da espécie Pinus pinea L.

(pinheiro-manso).

Considerando as condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante os primeiros meses do período de colheita no ano de 2010 que impediram os trabalhos normais e tornaram insuficiente o tempo disponível para a recolha de toda a produção deste ano;

Considerando que tal facto é susceptível de gerar prejuízos aos agentes da fileira do pinheiro-manso:

Encontram-se reunidas as condições legais para a alteração do período de colheita, transporte e armazenamento em apreço.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - Excepcionalmente no ano de 2010, é permitida a colheita, o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) até 1 de Maio.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

5 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

203065756

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/29/plain-271877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 528/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Decreto-Lei 147/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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