Despacho 5635/2010, de 29 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
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Fonte: Diário da República n.º 61/2010, Série II de 2010-03-29.
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Data:
2010-03-29
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Secções desta página::
Altera o período de colheita e transporte de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), no ano de 2010.
Despacho 5635/2010
O
Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, estabelece a possibilidade de alteração do período de colheita e transporte de pinhas da espécie Pinus pinea L.
(pinheiro-manso).
Considerando as condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante os primeiros meses do período de colheita no ano de 2010 que impediram os trabalhos normais e tornaram insuficiente o tempo disponível para a recolha de toda a produção deste ano;
Considerando que tal facto é susceptível de gerar prejuízos aos agentes da fileira do pinheiro-manso:
Encontram-se reunidas as condições legais para a alteração do período de colheita, transporte e armazenamento em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - Excepcionalmente no ano de 2010, é permitida a colheita, o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) até 1 de Maio.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e
Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
203065756
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/29/plain-271877.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/271877.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-12-10 -
Decreto-Lei
528/99 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.
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2001-05-02 -
Decreto-Lei
147/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.
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