de 29 de Março
No Acordo para a Reforma da Formação Profissional, celebrado em Março de 2007, os parceiros e o Governo assumiram um conjunto de objectivos estratégicos com vista à elevação dos níveis de qualificação da população portuguesa, incluindo a elevação da formação dos empresários, através da promoção de uma oferta formativa ajustada às suas necessidades específicas, podendo os respectivos perfis de competência e referenciais de formação integrar o Catálogo Nacional de Qualificações.No mesmo documento, acorda-se na valorização das modalidades de consultoria/formação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro e pequenas e médias empresas (PME), a ser implementados prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores, desde que com capacidade reconhecida para o efeito.
O próprio Programa do Governo refere a necessidade de, no quadro da qualificação do capital humano, entendido como principal factor de progresso da modernização económica, promover as capacidades de gestão e de inovação nas empresas nacionais.
Com efeito, reconhece-se que os níveis de qualificação de uma percentagem significativa dos empresários que gerem as micro e PME constituem fortes condicionantes do aumento da produtividade e da competitividade das mesmas e, por conseguinte, do desenvolvimento da economia nacional.
Este perfil assume-se, frequentemente, como um obstáculo à valorização do investimento na formação profissional e, por conseguinte, nos recursos humanos.
A própria capacidade de desenvolver uma abordagem mais estratégica da actividade empresarial vê-se fortemente limitada pelas condições que se acabam de referir.
Reveste-se, assim, de particular valor estratégico, a par da qualificação dos trabalhadores, a criação de medidas que promovam a melhoria, o desenvolvimento e a aquisição de competências por parte dos empresários de micro e PME, em áreas-chave que contribuam para a alteração do modelo de gestão que vigora em muitas destas empresas e para o aumento da produtividade e da competitividade nacional.
Estas medidas podem ser realizadas, sempre que se mostrar adequado, em complementaridade com outras medidas de qualificação que promovam, de um modo mais global, as qualificações escolares e ou profissionais dos empresários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto no n.º 3.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a Iniciativa Formação para Empresários, adiante designada Iniciativa, e estabelece as respectivas normas de funcionamento, enquadrando e concretizando o disposto no protocolo celebrado em 6 de Março de 2010, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objectivos
A presente Iniciativa tem como objectivo reforçar e desenvolver as competências dos empresários de micro e pequenas e médias empresas (PME), através da realização de acções de formação e de aconselhamento que respondam às suas necessidades, visando a melhoria da sua capacidade de gestão e o aumento da competitividade, modernização e capacidade de inovação das respectivas empresas.
Destinatários
São destinatários da presente Iniciativa os empresários cujas empresas empreguem um número de trabalhadores inferior ou igual a 100.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias da presente Iniciativa:a) Entidades de natureza associativa e ou empresarial;
b) Centros de formação profissional de gestão participada.
2 - As entidades beneficiárias da presente Iniciativa sendo, obrigatoriamente, as entidades titulares dos pedidos de financiamento, podem recorrer à contratação da prestação de serviços de entidades formadoras certificadas e de estabelecimentos de ensino superior para a realização das acções previstas no pedido de financiamento.
3 - As entidades beneficiárias que sejam entidades formadoras certificadas apenas podem contratar a prestação de serviços de outras entidades formadoras certificadas nas condições previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
A tipologia de formação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser desenvolvida por estabelecimentos de ensino superior e mediante a prévia celebração de protocolo com a entidade beneficiária.
Artigo 5.º
Requisitos gerais das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias devem reunir os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor;
c) Terem, em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;
d) Terem, em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;
e) Encontrarem-se certificadas nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível.
2 - As entidades beneficiárias devem, igualmente, observar as demais condições previstas no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 6.º
Apoio financeiro
1 - As acções previstas na presente portaria podem ser objecto de comparticipação financeira por parte do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), nos termos legais e regulamentares aplicáveis.2 - Nas situações em que as acções não tenham enquadramento no âmbito do POPH, a Iniciativa poderá ser assegurada pela intervenção dos centros de formação profissional de gestão participada.
Artigo 7.º
Tipologias de formação
1 - A formação a desenvolver no âmbito da presente Iniciativa pode revestir uma das seguintes tipologias:a) Competências em gestão - nível base;
b) Competências em gestão - nível avançado.
2 - A tipologia prevista na alínea a) do n.º 1 destina-se a empresários que, independentemente do nível de escolaridade, apresentem necessidades de aquisição de competências de gestão de nível base.
3 - A tipologia prevista na alínea b) do n.º 1 é dirigida a empresários que sejam detentores de, no mínimo, habilitação correspondente ao nível secundário de educação.
Artigo 8.º
Tipologia de formação «competências em gestão - nível base»
1 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível base» estrutura-se num percurso com uma duração total de 125 horas, distribuídas por um período máximo de 8 meses.
2 - A tipologia de formação referida no número anterior integra duas componentes:
a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvolvem conteúdos relacionados com os domínios considerados mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente os que se reportam à liderança e organização do trabalho, à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, para os quais se devem privilegiar as unidades de formação de curta duração constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, e cuja duração é de 75 horas;
b) Um aconselhamento de natureza individual, directo e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em vista apoiar o empresário a desenvolver as suas competências e a identificar as suas necessidades de formação, podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados com domínios considerados críticos para cada empresário, na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas.
3 - Os conteúdos a integrar na intervenção prevista na alínea b) do n.º 2 visam uma maior adequação às expectativas e necessidades individuais do empresário e são negociados entre este e o respectivo consultor, destinando-se a contribuir para a definição de um plano estratégico de desenvolvimento individualizado, conforme previsto no artigo 10.º 4 - As unidades de formação da componente de formação teórico-prática são desenvolvidas em sala de formação para um grupo de empresários.
5 - O aconselhamento de natureza individual decorre na empresa.
Artigo 9.º
Tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado»
1 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado» é organizada e ministrada, em articulação com as entidades beneficiárias, por estabelecimentos de ensino superior com reconhecida competência nos domínios da gestão e tem uma duração máxima total de 125 horas, distribuídas por um período máximo de 8 meses.
2 - A tipologia de formação referida no número anterior integra duas componentes:
a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvolvem conteúdos relacionados com os domínios considerados mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente os que se reportam à liderança e organização do trabalho, à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, e cuja duração é de 75 horas;
b) Um aconselhamento de natureza individual, directo e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em vista apoiar o empresário a desenvolver as suas competências e a identificar as suas necessidades de formação, podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados com domínios considerados críticos para cada empresário, na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas.
3 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado» é objecto de reconhecimento pelos estabelecimentos de ensino superior, no quadro do Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos (ECTS) e nos termos do previsto na cláusula 6.ª do protocolo anexo.
Artigo 10.º
Plano Estratégico de Desenvolvimento
A componente de aconselhamento individual na empresa deve culminar com a definição de um plano estratégico de desenvolvimento (PED), o qual deverá orientar o empresário no desenvolvimento das suas competências, tendo em vista contribuir para a melhoria dos processos de gestão, modernização e inovação da empresa.
Artigo 11.º
Formadores
1 - Os formadores que intervêm na presente medida devem ser detentores de Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador (CAP) válido à data do início da formação.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e aos docentes do ensino superior.
3 - A título excepcional, justificado por razões de natureza pedagógica ou técnica das acções de formação, pode ser autorizado, mediante decisão devidamente fundamentada, que a formação seja ministrada por profissionais que, embora não satisfazendo algum ou alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado.
Artigo 12.º
Certificação e creditação da formação
1 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação «competências em gestão - nível base» confere ao respectivo beneficiário o direito à emissão de um certificado de formação e à atribuição de uma capitalização das unidades de formação realizadas, para um ou mais do que um percurso de dupla certificação, sempre que a formação se realize com base nas unidades de formação de curta duração constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
2 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação «competências em gestão - nível avançado», confere ao respectivo beneficiário o direito à emissão de um certificado de formação e à atribuição de créditos para o prosseguimento de estudos ao nível do ensino superior, no quadro dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem a formação e nos termos previstos na cláusula 6.ª do protocolo anexo, bem como no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º 3 - A emissão dos certificados a que se referem os números anteriores é da competência das entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, de acordo com modelo próprio a aprovar por despacho do membro do governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.
Artigo 13.º
Complementaridade com outras medidas de qualificação
Os empresários destinatários do programa de formação «competências em gestão - nível base» podem, complementarmente, obter uma qualificação escolar e ou profissional através dos centros novas oportunidades mediante a sua integração em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências ou em processos de formação, tendo em vista a conclusão de um percurso de qualificação.
Artigo 14.º
Comparticipação dos empresários nos custos da formação
1 - A frequência da formação «competências em gestão - nível base» obriga ao pagamento, por parte do beneficiário, de uma inscrição no valor de (euro) 250 que serão reembolsados quando o empresário conclua, com aproveitamento, a respectiva formação.
2 - A frequência da formação «competências em gestão - nível avançado» obriga ao pagamento, por parte do respectivo beneficiário, de uma inscrição no valor de (euro) 250 sem direito a reembolso.
Artigo 15.º
Estímulos
As empresas cujos empresários tenham beneficiado das intervenções previstas na presente Iniciativa e tenham concluído, com aproveitamento, as respectivas formações, podem ter prioridade no acesso a programas destinados a micro e PME ou a empresários de micro e PME, nos termos a definir em cada caso.
Artigo 16.º
Regulamentação específica
Para as acções que não se enquadrem no âmbito do POPH, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), definirá, em regulamento específico, as normas de funcionamento e de execução da presente medida.
Artigo 17.º
Acompanhamento
Durante a execução da presente Iniciativa, as entidades beneficiárias ficam sujeitas a acções de acompanhamento, verificação, auditoria e avaliação por parte dos serviços competentes e de acordo com a fonte de financiamento.
Artigo 18.º
Incumprimento
O incumprimento, imputável à entidade beneficiária, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos, pode implicar a revogação da sua atribuição e a consequente restituição.
Artigo 19.º
Duração da Iniciativa
As acções desenvolvidas no âmbito da presente Iniciativa devem estar concluídas até 30 de Junho de 2011.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 16 de Março de 2010.
ANEXO
(ver documento original)