de 29 de Março
O artigo 46.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu n.º 3, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes da sua actividade, entre as quais se encontram as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados [alínea b) do n.º 3]. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, estas quantias são cobradas de acordo com tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.Com a presente portaria fixa-se o montante da comparticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal, a ser cobrado no momento da apresentação da respectiva candidatura.
A comparticipação no custo dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento representa não só uma efectiva comparticipação face aos custos elevados que o processo de recrutamento implica, mas também a responsabilização do candidato.
A este respeito, importa referir que no último concurso externo para recrutamento e selecção de novos inspectores da Polícia Judiciária apresentaram-se cerca de 6000 candidatos. Destes, cerca de 1200 foram excluídos logo na primeira fase de apreciação de candidaturas, por não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente conhecidos.
Dos cerca de 4800 candidatos restantes, que se encontravam em condições de realizar as provas escritas, e que para tal foram convocados, cerca de 2200 não compareceram às mesmas.
Ou seja, mais de metade (cerca de 3400) dos 6000 candidatos à carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária ou não reuniam os requisitos legais, ou não compareceram ao primeiro momento de selecção do concurso.
No entanto, a análise de todas as candidaturas apresentadas implicou um processo de triagem que, neste caso, ocupou mais de dois meses de trabalho da Polícia Judiciária. E a realização de provas escritas destinadas a 4800 candidatos (ainda que só tenham comparecido 2600) implicou a criação de condições logísticas (como a disponibilização de salas, a reprodução de provas, ou a presença e trabalho acrescidos de funcionários) que representam custos bastante elevados.
Refira-se ainda que a existência de comparticipações no custo de procedimento ocorre noutras entidades, como é o caso da apresentação de candidaturas ao Centro de Estudos Judiciários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria
de ingresso na carreira de investigação criminal
1 - Pela apresentação de candidatura a concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento no montante de (euro) 60.
2 - A comprovação do pagamento referido no número anterior, por entrega em numerário, cheque visado ou transferência bancária, deve acompanhar a candidatura ao concurso, nos termos previstos no aviso de abertura do mesmo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 23 de Março de 2010.