A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao aldeamento turístico Crowne Plaza Villas, de 4 estrelas, sito em Albufeira, de que é requerente a sociedade Cerro Grande - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S. A.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística em 18 meses contados da data da publicação deste despacho no Diário da República.
3 - Nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não deverá ser desclassificado;
b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo da utilidade turística prévia;
c) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo máximo de seis meses contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade da utilidade turística prévia;
d) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo.
6 de Novembro de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo
Luís Amador Trindade.
302607547