Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 41306, de 2 de Outubro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. ........................................................
2. Quando o provimento do lugar de director recair num dos adjuntos, a este será abonada, em acumulação, a respectiva gratificação.
Na falta ou ausência do director, exercerá as respectivas funções o adjunto que for designado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director da Polícia Judiciária.
3. .......................................................................
Art. 2.º O lugar de electricista criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 42647, de 16 de Novembro de 1959, será provido por contrato e recairá em profissional de reconhecida competência com as habilitações mínimas do exame de 2.º grau.
Art. 3.º O pessoal a admitir nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 42647, de 16 de Novembro de 1959, não poderá ter idade inferior a 14 anos.
Art. 4.º Quando as circunstâncias o justifiquem, poderão os lugares de inspector dos serviços prisionais, a que se refere o artigo 42.º do Decreto 40877, de 24 de Novembro de 1956, ser preenchidos, em regime de comissão de serviço, tanto por directores dos estabelecimentos prisionais como por magistrados do Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.