Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 22 de agosto de 2016, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 1046/2016, do Senhor Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 145,00 m2, com 96,67 m de comprimento e 1,50 m de largura (0,75 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;
Proibição de arar e cavar o terreno a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 0,75 m para cada lado do eixo do coletor (faixa de servidão);
Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 0,75 metros do eixo da conduta (faixa de servidão); mesmo Decreto Lei, a pedido da Câmara Municipal de Estremoz, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica I-0008562016, de 10 de agosto de 2016, da DireçãoGeral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.015.16/DAJ, daquela DireçãoGeral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução do
Sistema de Tratamento de Águas Residuais dos Mártires
», consta do seguinte mapa:
Proibição de plantar árvores ou arbustos a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta (faixa de servidão);
Liberdade de acesso à faixa de servidão a todo o pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação de equipamento instalado;
Liberdade de acesso à faixa de servidão para implantar caixas à superfície, necessárias ao acesso e manutenção do coletor.
26 de agosto de 2016. - O SubdiretorGeral, António Edmundo
Freire Ribeiro.
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