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Declaração 120/2016, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprovação do mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, a pedido da Câmara Municipal de Estremoz

Texto do documento

Declaração 120/2016

Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 22 de agosto de 2016, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 1046/2016, do Senhor Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 145,00 m2, com 96,67 m de comprimento e 1,50 m de largura (0,75 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;

Proibição de arar e cavar o terreno a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 0,75 m para cada lado do eixo do coletor (faixa de servidão);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 0,75 metros do eixo da conduta (faixa de servidão); mesmo Decreto Lei, a pedido da Câmara Municipal de Estremoz, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica I-0008562016, de 10 de agosto de 2016, da DireçãoGeral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.015.16/DAJ, daquela DireçãoGeral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução do

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Sistema de Tratamento de Águas Residuais dos Mártires

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, consta do seguinte mapa:

Proibição de plantar árvores ou arbustos a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta (faixa de servidão);

Liberdade de acesso à faixa de servidão a todo o pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação de equipamento instalado;

Liberdade de acesso à faixa de servidão para implantar caixas à superfície, necessárias ao acesso e manutenção do coletor.

26 de agosto de 2016. - O SubdiretorGeral, António Edmundo

Freire Ribeiro.

209833711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2717637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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