Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/2010-R
Publicidade
Pelo Decreto-Lei 8-A/2002, de 11 de Janeiro, foram aditados os artigos 131.º-A e 131.º-B ao regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril. Estas disposições legais circunscrevem o âmbito das atribuições do Instituto de Seguros de Portugal, na qualidade de autoridade administrativa competente em sede de regulação e de supervisão do sector segurador e dos fundos de pensões, no plano regulamentar e no âmbito da fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade, incluindo a possibilidade de ordenar medidas cautelares.Para além da lei geral e especial aplicável em matéria de publicidade (designadamente, as regras gerais consolidadas no Código da Publicidade, no diploma relativo às práticas comerciais desleais e, bem assim, noutros regimes especiais) e sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que concerne aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento e aos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e das atribuições, cometidas a outras instituições que relevam especificamente da tutela dos consumidores (nomeadamente, a Direcção-Geral do Consumidor), prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 131.º-A que o Instituto de Seguros de Portugal emita Norma Regulamentar que, ponderadas as especificidades do sector segurador, vise assegurar a tutela dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
Por outro lado, estabelece ainda o referido preceito a susceptibilidade da Norma Regulamentar emitida se aplicar igualmente aos mediadores de seguros.
Paralelamente, consagra o n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras, que o Instituto de Seguros de Portugal exerça semelhantes competências ao nível regulamentar quanto à publicidade efectuada pelas entidades gestoras, com vista a garantir a protecção dos interesses dos contribuintes,
participantes e beneficiários.
Através da presente Norma Regulamentar, fixam-se princípios e regras a observar pelas empresas de seguros, pelos mediadores de seguros, pelas entidades gestoras de fundos de pensões na publicidade por estes efectuada.Quanto à aplicação e à fiscalização de tais princípios e regras, que concretizam o regime geral e especial aplicável em matéria de publicidade nos referidos sectores, haverá igualmente que considerar a repartição legal de competências entre o Instituto de Seguros de Portugal e as referidas autoridades administrativas.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 131.º-A do Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma
Regulamentar:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Norma Regulamentar visa estabelecer princípios e regras a observar pelas empresas de seguros, pelos mediadores de seguros e pelas entidades gestoras de fundos de pensões na publicidade por estes efectuada, nos termos e para os efeitos dos artigos 131.º-A e 131.º-B do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril e do artigo 65.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro.
Artigo 2.º
1 - As disposições previstas na presente Norma Regulamentar aplicam-se à publicidade efectuada pelas empresas de seguros que exerçam actividade em território português, considerando-se para o efeito a actividade que vise a comercialização de produtos ou serviços em que Portugal seja o Estado membro do compromisso ou acobertura de riscos situados em Portugal.
2 - As disposições previstas na presente Norma Regulamentar aplicam-se à publicidade efectuada pelos mediadores de seguros que exerçam actividade em território português, considerando-se para o efeito a prestação de serviços a pessoasresidentes ou estabelecidas em Portugal.
3 - As disposições previstas na presente Norma Regulamentar aplicam-se à publicidade efectuada pelas entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo do regime legal previsto no Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, bem como às instituições de realização de planos de pensões profissionais de outros Estados membros que giram planos de pensões profissionais nacionais.4 - As disposições previstas na presente Norma Regulamentar aplicam-se independentemente das formas de comunicação e dos meios de difusão utilizados.
5 - A presente Norma Regulamentar não é aplicável à publicidade efectuada:
a) Pelas empresas de seguros, relativa a contratos de seguro ligados a fundos de
investimento;
b) Pelos mediadores de seguros, relativa a produtos e serviços que não se encontrem sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;c) Pelas entidades gestoras de fundos de pensões, relativa a adesões individuais a fundos de pensões abertos e aos fundos de pensões abertos que permitam
exclusivamente adesões individuais.
Ressalva dos diplomas de aplicação geral
O regime constante da presente Norma Regulamentar não prejudica a aplicação do disposto no Código da Publicidade e no regime jurídico das práticas comerciaisdesleais.
Artigo 4.º
Reserva de actividade
1 - Sempre que a mensagem publicitária tenha por objecto entidades ou actividades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, esta apenas pode referir-se a entidades que se encontrem autorizadas para o exercício dessa actividade.2 - Sempre que a mensagem publicitária tenha por objecto produtos e serviços sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, esta apenas pode referir-se a produtos e serviços comercializados por entidades autorizadas para o efeito.
Artigo 5.º
Identificação do operador, produtos e serviços 1 - A mensagem publicitária deve indicar de forma clara e inequívoca, com adequadorelevo:
a) A identificação da empresa de seguros ou da entidade gestora de fundo de pensões cuja actividade, produtos ou serviços são objecto da publicidade, incluindo a respectiva firma ou denominação e, sempre que as formas de comunicação e os meios de difusão utilizados o permitam, o respectivo logótipo;b) Sempre que se trate de publicidade que se refira a produto ou serviço em concreto, a sua identificação, incluindo a marca, bem como o seu tipo, nomeadamente, se corresponde a contrato de seguro ou a fundo de pensões.
2 - Sempre que a mensagem publicitária tenha por objecto um conjunto de empresas de seguros ou entidades gestoras de fundos de pensões que se encontrem em relação de domínio ou de grupo e não seja exequível, em função das formas de comunicação e dos meios de difusão utilizados na sua divulgação, incluir a totalidade dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 relativamente a cada uma delas, devem ser indicados:
a) Informação completa que permita identificar com clareza o grupo empresarial do qual fazem parte, bem como os locais onde esses elementos podem ser obtidos, designadamente o sítio institucional de grupo empresarial; e b) Sempre que as formas de comunicação e os meios de difusão utilizados o permitam,
o respectivo logótipo.
Artigo 6.º
Garantia do cumprimento
1 - As empresas de seguros e as entidades gestoras de fundos de pensões devem assegurar que os princípios e regras previstos na presente Norma Regulamentar são cumpridos em toda a publicidade efectuada à respectiva actividade, produtos e serviços, independentemente de assumirem, ou não, a posição de anunciante, excepto quando não tenham prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime previsto no Capítulo IV da
presente Norma Regulamentar.
Capítulo II
Regime específico
Identificabilidade
A publicidade sujeita à presente Norma Regulamentar deve ser inequivocamente identificada como tal e diferenciada de outra documentação ou informação destinadas ao público, independentemente das formas de comunicação e dos meios de difusãoutilizados para a sua divulgação.
Artigo 8.º
Veracidade e prática comercial enganosa em matéria de publicidade 1 - A informação incluída em mensagens publicitárias deve respeitar a verdade, não deformando os factos e não podendo induzir ou ser susceptível de induzir em erro,designadamente:
a) Acerca da forma jurídica, objecto social, estrutura societária, âmbito da actividade para a qual está autorizada, situação financeira da entidade e Estado em que se situa asede social ou, se for o caso, da sucursal;
b) Acerca da identificação da autoridade de supervisão responsável pela supervisão da entidade, bem como sobre as respectivas atribuições e competências.2 - Considera-se que a publicidade a produtos ou serviços relativos ao exercício da actividade seguradora integra uma prática comercial enganosa em matéria de publicidade quando induza ou seja susceptível de induzir em erro, por acção, omissão ou dissimulação relevante no contexto da mensagem em causa, designadamente sobre
os seguintes elementos:
a) Natureza, tipologia, modalidade, características, prazos ou condições de contrataçãodos produtos ou serviços publicitados;
b) Na publicidade que promova mais do que um produto ou serviço, a identificação dos produtos ou serviços publicitados e as características que os distinguem;c) O prémio, contribuição ou forma do respectivo cálculo;
d) A duração do contrato;
e) Os custos ou encargos associados à contratação ou subscrição do produto ouserviço publicitado;
f) A existência de capital ou rendimento garantido;g) A prestação devida pela empresa de seguros em caso de sinistro ou no vencimento
do contrato;
h) Na publicidade a condições promocionais, a respectiva validade bem como o seucarácter condicional;
i) Adicionalmente, caso aplicável:
i) Os riscos cobertos;
ii) As exclusões e limitações da cobertura;j) As penalizações em caso de resgate, redução ou transferência do contrato.
3 - Considera-se que a publicidade efectuada por entidades gestoras de fundos de pensões quanto a adesões colectivas a fundos de pensões abertos integra uma prática comercial enganosa em matéria de publicidade quando induza ou seja susceptível de induzir em erro, por acção, omissão ou dissimulação relevante no contexto da mensagem em causa, designadamente sobre os seguintes elementos:
a) A política de investimento do fundo;
b) A existência de rendimento mínimo garantido e duração desta garantia;
c) As comissões cobradas.
Artigo 9.º
Equilíbrio
Independentemente da forma de comunicação utilizada, sempre que se mencione algum dos elementos de informação previstos no artigo anterior na mensagem publicitária, estes devem ter um destaque adequado em relação ao equilíbrio global do respectivoconteúdo.
Artigo 10.º
Menção obrigatória
As mensagens publicitárias a que se refere a presente Norma Regulamentar devem conter ou divulgar a menção "Não dispensa a consulta da informação pré-contratual econtratual legalmente exigida".
Artigo 11.º
Expressões de uso restrito
1 - As expressões "sem custos", "sem encargos" ou similares apenas podem ser utilizadas quando não for exigível qualquer pagamento associado às condiçõespublicitadas.
2 - Quando a mensagem publicitária indique que as condições publicitadas são as mais vantajosas do mercado, ou menção similar, esta deve, a todo o momento, ser susceptível de prova perante interessado que a solicite.3 - Quando na mensagem publicitária a empresa de seguros ou a entidade gestora de fundos de pensões indique ser a única empresa ou entidade gestora especialista em determinado sector de mercado, ou a "melhor do mercado" ou menção similar, esta deve, a todo o momento, ser susceptível de prova perante interessado que a solicite.
4 - A expressão "seguro contra todos os riscos" ou similar não deve ser utilizada nas
mensagens publicitárias.
5 - A expressão "oferta", "presente" ou similar não deve ser utilizada nas mensagens publicitárias quando se verifiquem quaisquer condições ou circunstâncias que possibilitem a exigibilidade da devolução ou a compensação daquela "oferta","presente" ou similar.
6 - Quando a mensagem publicitária inclua as menções previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a disponibilidade dos meios ou elementos que habilitem justificar estas menções, para efeitos de prova junto do Instituto de Seguros de Portugal, logo que poreste sejam solicitados.
Artigo 12.º
Publicidade no ramo «Vida»
1 - Sempre que nas mensagens publicitárias se mencione a existência de participação nos resultados deve ser indicada a taxa de participação mínima.2 - Sempre que nas mensagens publicitárias se utilizem as expressões "capital garantido" ou "rendimento garantido" devem ser mencionadas as condições subjacentes
a essa garantia.
3 - A mensagem publicitária não deve quantificar resultados futuros baseados em estimativas da empresa de seguros salvo se contiver, com igual destaque, a indicação de que se trata de um exemplo e a menção de que estes resultados não se encontramgarantidos no futuro.
Formas de comunicação
Artigo 13.º
Regras comuns
1 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar, para além dos princípios e regras previstos no Capítulo II, são aplicáveis as disposições seguintes em função das formas de comunicação utilizadas e independentemente dos meios de difusão a que se recorra.2 - As empresas de seguros, os mediadores de seguros e as entidades gestoras de fundos de pensões devem garantir a disponibilidade de um exemplar do material utilizado na publicidade efectuada ou respectiva reprodução, e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, em suporte electrónico, logo que por este seja solicitado.
3 - Os procedimentos relativos ao envio do material previsto no número anterior são divulgados por Circular do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 14.º
Forma de comunicação escrita
Quando se utilize uma forma de comunicação escrita na divulgação da mensagem publicitária, deve ser assegurado que o respectivo grau de legibilidade permite umaleitura adequada.
Artigo 15.º
Forma de comunicação áudio
Quando se utilize uma forma de comunicação áudio na divulgação da mensagem publicitária, deve ser assegurado que a mesma é emitida por um período suficiente quepermita uma audição adequada.
Artigo 16.º
Forma de comunicação audiovisual
Quando se utilize uma forma de comunicação audiovisual, é aplicável o disposto no artigo 14.º, quando a mensagem publicitária revista forma escrita e o disposto no artigo anterior, quando a mensagem revista forma áudio.
Capítulo IV
Mediação de Seguros
Artigo 17.º
Regime geral aplicável à publicidade efectuada por mediador de seguros Sem prejuízo das disposições legais em matéria de publicidade que integram o regime jurídico do acesso e exercício da actividade de mediação de seguros, à publicidade efectuada por mediador de seguros é aplicável o regime constante dos Capítulosanteriores da presente Norma Regulamentar.
Artigo 18.º
Regime específico aplicável à publicidade efectuada por mediador de seguros 1 - Na publicidade realizada por mediador de seguros com referência a produto ou serviço determinado, deve ser mencionada a seguinte informação mínima:a) Se a empresa de seguros lhe conferiu os poderes necessários para celebrar contratos
em seu nome;
b) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa deseguros.
2 - Em todas as mensagens publicitárias, deve ser destacado de forma adequada que o mediador de seguros não assume a cobertura de riscos.3 - A publicidade realizada por mediador de seguros, ainda que não se refira a produto ou serviço determinado, não pode induzir ou ser susceptível de induzir em erro quanto à natureza dos serviços prestados pelo mediador de seguros.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 19.º
Produção de efeitos
A presente Norma Regulamentar é aplicável às mensagens publicitárias divulgadas a partir da data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor em 18 de Junho de 2010.
18 de Março de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
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