Portaria 17717, de 6 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 106/1960, Série I de 1960-05-06.
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Data:
1960-05-06
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Secções desta página::
Designa a posição e subposições da pauta de importação do arroz importado no País sobre que as alfândegas continuam a cobrar taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.
Portaria 17717
Tornando-se necessário, em obediência ao artigo 3.º do
Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, que aprovou a pauta de importação, segundo a nomenclatura de Bruxelas, indicar a posição e subposições do arroz importado no País sobre que as alfândegas cobram taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no § 1.º do artigo 17.º do Decreto 27148, de 30 de Outubro de 1936, que continuem a cobrar-se, nos termos da alínea a) do citado artigo, as mesmas taxas em relação ao arroz importado no País e incluído na posição e subposições da pauta de importação adiante indicadas:
10.06 Arroz 01 Com casca ou meio preparo:
a) Com casca - $01.
b) Em meio preparo - $015.
02 Não especificado:
Em branco - $02.
Ministério da Economia, 6 de Maio de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/06/plain-271644.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/271644.dre.pdf .
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1962-08-03 -
Portaria
19321 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Adiciona a taxa de 0,3 por cento ad valorem, prevista na alínea a), n.º 4.º, do artigo 17.º do Decreto n.º 27148, à taxa de $01 cobrada pelas alfândegas, com destino à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, por quilograma de arroz com casca importado no País e incluído na posição 10.06, subposição 01, da pauta.
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