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Portaria 17717, de 6 de Maio

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Sumário

Designa a posição e subposições da pauta de importação do arroz importado no País sobre que as alfândegas continuam a cobrar taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Texto do documento

Portaria 17717

Tornando-se necessário, em obediência ao artigo 3.º do Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, que aprovou a pauta de importação, segundo a nomenclatura de Bruxelas, indicar a posição e subposições do arroz importado no País sobre que as alfândegas cobram taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no § 1.º do artigo 17.º do Decreto 27148, de 30 de Outubro de 1936, que continuem a cobrar-se, nos termos da alínea a) do citado artigo, as mesmas taxas em relação ao arroz importado no País e incluído na posição e subposições da pauta de importação adiante indicadas:

10.06 Arroz 01 Com casca ou meio preparo:

a) Com casca - $01.

b) Em meio preparo - $015.

02 Não especificado:

Em branco - $02.

Ministério da Economia, 6 de Maio de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/06/plain-271644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-10-30 - Decreto 27148 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-03 - Portaria 19321 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Adiciona a taxa de 0,3 por cento ad valorem, prevista na alínea a), n.º 4.º, do artigo 17.º do Decreto n.º 27148, à taxa de $01 cobrada pelas alfândegas, com destino à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, por quilograma de arroz com casca importado no País e incluído na posição 10.06, subposição 01, da pauta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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