O Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações
dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.5 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Aplicações Informáticas de Gestão, na Planeta Informático, L.da, no Porto, com início no ano de 2016, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio.
26 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel
Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
1 - Instituição de formação Planeta Informático, L.da 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica Técnico/a Especialista em Aplicações Informáticas de Gestão 3 - Área de formação em que se insere 481 - Ciências Informáticas 4 - Perfil profissional que visa preparar Técnico/a Especialista em Aplicações Informáticas de Gestão O/A Técnico/a Especialista em Aplicações Informáticas de Gestão é o/a profissional que implementa as tecnologias informáticas nas empresas e nas organizações em geral, designadamente ao serviço das várias vertentes da gestão.
5 - Referencial de competências a adquirir Utilizar ferramentas informáticas de apoio às diversas vertentes da gestão, nomeadamente de gestão de recursos humanos, de gestão financeira, de gestão comercial, gestão de compras e de gestão de armazéns.
Proceder ao planeamento, instalação e configuração de sistemas e equipamentos informáticos e de redes estruturadas.
Participar no projeto de um ambiente de trabalho seguro para redes empresariais, nomeadamente ao nível da definição e aplicação de políticas de segurança e de estratégias coerentes de cópia de segurança de dados. Realizar a gestão e a manipulação avançada de aplicações informáticas de processamento de texto e de folha de cálculo.
Estruturar e aceder a bases de dados. Proceder à disponibilização de conteúdos na Internet, designadamente através da utilização de uma linguagem de script.
6 - Plano de Formação da alínea d) do artigo 2.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;
7 - Condições de acesso e de ingresso 7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do pre-sente Anexo.
7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8 - Número de formandos N.º máximo de formandos
9 - Plano de formação adicional da alínea d) do artigo 2.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;
SecretariaGeral