Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 42944, de 25 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regula as condições em que é permitida a afixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público - Revoga o § único do artigo 197.º do Decreto n.º 37272, na parte aplicável, e o n.º 11.º do artigo 30.º do Decreto n.º 39987.

Texto do documento

Decreto 42944

De há muito que as empresas concessionárias de serviço público vêm solicitando ao Governo autorização para fazer publicidade nos seus autocarros.

Tal publicidade é, sem dúvida, um elemento favorável à exploração das empresas. No entanto, importa definir e harmonizar os critérios da sua utilização e, ao mesmo tempo, salvaguardar o bom gosto e o aspecto estético das viaturas.

Por outro lado, e como se afigura justo, dá-se agora possibilidade a todos os concessionários de beneficiarem dessa regalia em termos de igualdade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a afixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público nas seguintes condições:

a) No exterior:

1) Veículos de um piso: na parte lateral da grade do tejadilho;

2) Veículos de dois pisos: nos painéis laterais do segundo piso.

b) No interior:

1) Entre as janelas e o tecto, quando não haja lanternins;

2) No intervalo das janelas.

Art. 2.º Nos veículos automóveis é proibido o uso de luzes ou dispositivos reflectores para fins publicitários ou de ornamentação.

Art. 3.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá retirar de qualquer viatura os anúncios, dísticos ou desenhos que não se apresentem em bom estado de conservação e, bem assim, os que forem considerados impróprios.

Art. 4.º Os anúncios a que se refere o artigo 1.º não poderão ser afixados no exterior dos veículos sem prévia aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Art. 5.º A contravenção do disposto nos artigos anteriores será punida com a multa de 200$00.

Art. 6.º Fica revogado o § único do artigo 197.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na parte aplicável, e o n.º 11.º do artigo 30.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/25/plain-271505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda