Tal publicidade é, sem dúvida, um elemento favorável à exploração das empresas. No entanto, importa definir e harmonizar os critérios da sua utilização e, ao mesmo tempo, salvaguardar o bom gosto e o aspecto estético das viaturas.
Por outro lado, e como se afigura justo, dá-se agora possibilidade a todos os concessionários de beneficiarem dessa regalia em termos de igualdade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É permitida a afixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público nas seguintes condições:
a) No exterior:
1) Veículos de um piso: na parte lateral da grade do tejadilho;
2) Veículos de dois pisos: nos painéis laterais do segundo piso.
b) No interior:
1) Entre as janelas e o tecto, quando não haja lanternins;
2) No intervalo das janelas.
Art. 2.º Nos veículos automóveis é proibido o uso de luzes ou dispositivos reflectores para fins publicitários ou de ornamentação.
Art. 3.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá retirar de qualquer viatura os anúncios, dísticos ou desenhos que não se apresentem em bom estado de conservação e, bem assim, os que forem considerados impróprios.
Art. 4.º Os anúncios a que se refere o artigo 1.º não poderão ser afixados no exterior dos veículos sem prévia aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 5.º A contravenção do disposto nos artigos anteriores será punida com a multa de 200$00.
Art. 6.º Fica revogado o § único do artigo 197.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na parte aplicável, e o n.º 11.º do artigo 30.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.