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Norma Regulamentar 02/2010-R, de 18 de Março

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Sumário

Altera a Norma Regulamentar n.º 10/2009-R de 7 de Julho, do Instituto de Seguros de Portugal, que estabeleceu os princípios gerais a observar pelas empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, em particular quanto à respectiva política de tratamento, à gestão das reclamações que lhes sejam por estes apresentadas, ao provedor do cliente e à política anti-fraude.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 2/2010-R

Altera a Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho

Conduta de mercado

Nos termos do artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho, que fixou as regras a observar pelas empresas de seguros na operacionalização dos deveres legais em matéria de conduta de mercado, as mesmas devem designar um interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com o Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação

ou esclarecimento.

Prevê-se na referida Norma Regulamentar que para efeitos de gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, as empresas de seguros devem utilizar o correio electrónico nos contactos com o Instituto de Seguros de

Portugal.

Com vista a melhorar a eficácia, celeridade e segurança do processo, o Instituto de Seguros de Portugal desenvolveu uma aplicação informática de suporte à gestão de reclamações que permitirá que o relacionamento com os interlocutores designados pelas empresas de seguros passe a efectuar-se por via de uma plataforma electrónica (Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores) à qual os operadores poderão aceder através de uma ligação segura, previamente validada com

a inserção de uma password.

Pela presente Norma Regulamentar reflecte-se esta evolução procedimental no

normativo que o rege.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º-D do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho O artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - Para efeitos de gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, as empresas de seguros devem utilizar o Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores nos contactos com o Instituto de Seguros

de Portugal.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às reclamações e pedidos de informação ou esclarecimento apresentados directamente junto do Instituto de Seguros de Portugal e às reclamações apresentadas mediante utilização do Livro de Reclamações, devendo as folhas de reclamação e alegações, sem prejuízo do regime legal aplicável, ser

remetidas por via do referido Portal.

3 - As empresas de seguros devem manter em arquivo, em suporte digital, a documentação associada à gestão de reclamações e à resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, em condições de legibilidade idênticas às dos

documentos originais.

4 - [Anterior n.º 3.]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor em 3 de Maio de 2010.

4 de Março de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

203023724

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/18/plain-271498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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