Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 2/2010-R
Altera a Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho
Conduta de mercado
Nos termos do artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho, que fixou as regras a observar pelas empresas de seguros na operacionalização dos deveres legais em matéria de conduta de mercado, as mesmas devem designar um interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com o Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informaçãoou esclarecimento.
Prevê-se na referida Norma Regulamentar que para efeitos de gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, as empresas de seguros devem utilizar o correio electrónico nos contactos com o Instituto de Seguros dePortugal.
Com vista a melhorar a eficácia, celeridade e segurança do processo, o Instituto de Seguros de Portugal desenvolveu uma aplicação informática de suporte à gestão de reclamações que permitirá que o relacionamento com os interlocutores designados pelas empresas de seguros passe a efectuar-se por via de uma plataforma electrónica (Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores) à qual os operadores poderão aceder através de uma ligação segura, previamente validada coma inserção de uma password.
Pela presente Norma Regulamentar reflecte-se esta evolução procedimental nonormativo que o rege.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º-D do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho O artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de Junho, passa a ter aseguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Para efeitos de gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, as empresas de seguros devem utilizar o Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores nos contactos com o Instituto de Segurosde Portugal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às reclamações e pedidos de informação ou esclarecimento apresentados directamente junto do Instituto de Seguros de Portugal e às reclamações apresentadas mediante utilização do Livro de Reclamações, devendo as folhas de reclamação e alegações, sem prejuízo do regime legal aplicável, serremetidas por via do referido Portal.
3 - As empresas de seguros devem manter em arquivo, em suporte digital, a documentação associada à gestão de reclamações e à resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, em condições de legibilidade idênticas às dosdocumentos originais.
4 - [Anterior n.º 3.]»
Artigo 2.º
A presente Norma Regulamentar entra em vigor em 3 de Maio de 2010.
4 de Março de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
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