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Despacho 4837/2010, de 18 de Março

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Sumário

Fixa a taxa a aplicar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., sobre as receitas resultantes das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária nacional fixadas pela REFER, E. P., para os exercícios de 2008 e 2009.

Texto do documento

Despacho 4837/2010

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, prevê-se como receita do IMTT, I. P., uma percentagem, a fixar por despacho, sobre o montante global das taxas de utilização percebidas pela REFER, E. P., pela disponibilização da infra-estrutura ferroviária.

A intervenção reguladora sobre esta empresa tem-se traduzido na imposição de contenção das taxas referidas, estando o actual modelo de financiamento da intervenção pública já diversificado relativamente aos últimos actos de fixação desta receita.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, determina-se o seguinte:

É fixada, para os exercícios de 2008 e 2009, uma taxa de 3,75 % a aplicar pelo IMTT, I. P., nos termos legalmente fixados, sobre as receitas resultantes das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária nacional fixadas pela REFER, E.

P.

12 de Março de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos

Henrique Graça Correia da Fonseca.

203024226

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/18/plain-271495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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