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Regulamento 856/2016, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Covilhã (alteração)

Texto do documento

Regulamento 856/2016

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2016, no uso da competência cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Covilhã (alteração) e respetivos anexos ao presente Edital, que lhe haviam sido propostos em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2016, após inquérito público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexos, na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 40.º, este Regulamento e respetivo anexo entram em vigor após a sua publicação nos legais.

9 de agosto de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Covilhã - Alteração Introdução Desde muito cedo que o homem se apercebeu da importância em organizar o espaço humanizado para fins de orientação, organização e referência, sendo necessário registar e mapear os sítios e os lugares, atribuindolhes nomes, que determinam e identificam o espaço, a cultura e as pessoas que os habitam.

Para melhor compreender essas denominações surge a toponímia - um dos ramos principais da onomástica - uma ciência auxiliar da história que se dedica ao estudo histórico ou linguístico da origem e etimologia dos nomes dos locais.

A análise dos topónimos não se restringe só aos aspetos linguísticos e históricos da sua origem, levando também em conta que a denominação dos lugares é um processo políticocultural, segundo o qual a atribuição de nomes é reveladora de uma forte ligação aos valores culturais e sociais das populações, não esquecendo os sentimentos e as personalidades que marcaram épocas, usos e costumes.

O Município da Covilhã, atento à importância que advém do registo e da análise dos nomes atribuídos às alamedas, avenidas, largos, ruas entre outros, considera que a atribuição e alteração dos topónimos deve-se revestir de cautela e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes. Passados mais de 6 anos sob a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia da Covilhã (aprovado pela Câ-mara Municipal em 21 de setembro de 2007 e pela Assembleia Municipal em 4 de outubro de 2007), surge a necessidade de efetuar acertos de pormenor relativamente a algumas matérias que necessitam de aperfeiçoamento. Esta necessidade prende-se com o desenvolvimento urbanístico do Concelho da Covilhã, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de ajustar as normas que permitem disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios à nova realidade, bem como a necessidade de consagrar algumas matérias derivadas de alterações legislativas entretanto verificadas, designadamente do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro. O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação. Além disso, com a introdução dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) torna-se necessário a existência de um conjunto de regras claras e estáveis. Efetivamente, a autarquia ao implementar um Sistema de Cadastro Urbano Municipal utilizando os Sistemas de Informação Geográfica e os Sistemas de Bases de Dados permite um melhor conhecimento e fácil identificação do território, constituindo uma base para o planeamento urbanístico e para a gestão municipal em geral. Este cadastro possui uma natureza geométrica, com um registo sistemático e exaustivo dos prédios e arruamentos do concelho, o qual possibilita identificar geograficamente de modo inequívoco todos os prédios e eixos de via e estabelece de modo unívoco a correspondência com as respetivas descrições.

Também por este motivo se torna tão urgente a elaboração de um Regulamento que garanta a melhor qualidade possível na gestão da informação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes introduzidas na versão mais recente do DL n.º 136/2014, de 09/09, e das disposições aplicáveis e das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007, n.º 53-E/2006, e n.º 82-D/2014, de 15 de janeiro, 29 de dezembro e 31 de dezembro, respetivamente, propõem-se que sejam objeto de alteração e aditamento os seguintes preceitos, a saber:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação e estabelecendo as normas que regulam a toponímia e a numeração de edifícios no Município da Covilhã.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento disciplina a atribuição da denominação de topónimos bem como a numeração dos edifícios e aplica-se:

1 - A todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal da Covilhã e ainda aos já existentes.

2 - Às alterações da toponímia existente 3 - A todas as vias e espaços públicos definidos nos termos do artigo 5.º

4 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Competência e Conceitos

Artigo 4.º

Competência para Denominação de Arruamentos

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 5.º

Caracterização e Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toponímia a denominação das vias e arruamentos das povoações da área do município da Covilhã, consideram-se as seguintes definições e classificações:

As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 6.º

Designações Toponímicas

1 - O topónimo deverá, em regra, ter caracter popular e tradicional. 2 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas:

Topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arque toponímica:

Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico; dos Santos; e Fontes;

c) Fito toponímica:

Topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica:

Topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica:

Topónimos derivados do culto da Virgem e

f) Hidrotoponímica:

Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios

g) Zootoponímica:

Topónimos derivados de nomes de animais.

3 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

4 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

SECÇÃO II

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 7.º

Comissão de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a execução deste Regulamento, doravante designada, apenas, por Comissão.

2 - A presente Comissão será constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo municipal que a nomeou.

Artigo 8.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, designado

b) Os Vereadores responsáveis pelas áreas de toponímia e numeração para o efeito de edifícios

c) O (s) Dirigente (s) Municipal (ais) com competência nesta área, designados pelo Presidente da Câmara, e/ou um Técnico/Operativo do Serviço de Sistema Informação Geográfico (SIG).

d) Um cidadão com área de formação em história, Filologia e/ou arqueologia a designar pelo Presidente da Câmara.

e) Um representante da Assembleia Municipal f) O Presidente da Junta de Freguesia, sem direito a voto, à qual digam respeito os topónimos em discussão (acompanhada do parecer previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea w) da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

2 - A Comissão reúne trimestralmente ou sempre que se afigure necessário para dar cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetêlas às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Competências da Comissão

À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição e localização de novas designações e arruamentos ou sobre a alteração das já existentes com a respetiva localização e importância;

c) Colaborar com escolas, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia ou das áreas onde as escolas se inserem;

d) Colaborar com universidades, fundações, institutos, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia na Covilhã garantindo, em colaboração com unidade orgânica materialmente competente, a existência de um acervo toponímico do Município da Covilhã;

g) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados. certidões;

Artigo 11.º

Apoio Administrativo e Técnico

1 - As Subunidades Orgânicas de Cultura e Gestão Urbanística garantem o apoio à Comissão, sendo responsáveis pelo apoio administrativo e/ou técnico necessário ao bom funcionamento da Comissão.

1.1 - O Serviço de Cultura promoverá:

a) A elaboração de ordens de trabalho, atas de reuniões e respetivas

b) A publicitação das deliberações finais sobre a designação/altera-ção de toponímia e o encaminhamento do processo tendo em vista a afixação de edital nos lugares de estilo, dando cumprimento ao ponto 1 do artigo 15.º;

c) A comunicação individual às entidades oficiais e outros organismos e individualidades considerados pertinentes dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º;

d) A atualização da respetiva denominação/alteração e os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas, incluindo os antecedentes históricos e biográficos que deram origem à referida aprovação;

e) Todo o apoio administrativo inerente ao funcionamento da Comi ssão.

1.2 - A Subunidade Orgânica de Gestão Urbanística assegurará:

a) Manter atualizados os registos dos novos topónimos e de numeração de polícia, na plataforma SIG, a respetiva denominação/alteração em ficheiro informático, os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas e informadas.

b) O fornecimento da cartografia, plantas de localização, listagens sobre a toponímia do concelho e outras informações necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica.

c) Após receção da comunicação para emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização instruiu de imediato o processo para atribuição de topónimo e de número de polícia de acordo com o estipulado no artigo 13.º e no artigo 25.º

2 - A Comissão pode solicitar, no âmbito da sua competência, a emissão de pareceres técnicos às diversas unidades orgânicas que integram a estrutura da Câmara, designadamente quanto à fundamentação históricocultural dos topónimos em apreço e ao seu levantamento topográfico.

SECÇÃO III

Atribuição e Alteração de Topónimos

Artigo 12.º

Instrução do Processo

1 - O processo de atribuição de toponímia é instruído com os seguintes elementos:

2 - Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal 3 - Planta de localização do local a atribuir ao topónimo, à escala

4 - Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do tode 1/2000 pónimo

Artigo 13.º

Iniciativa Obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios. 2 - Para efeitos do número anterior, os serviços emissores dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização remeterão, no prazo de 5 dias, ao serviço de Toponímia, os alvarás emitidos acompanhados da respetiva planta de localização.

3 - À Comissão Municipal de Toponímia, reunirá no prazo de 30 dias para efeitos do número anterior.

4 - A Comissão Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Alteração de Topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 15.º

Publicitação das Atribuições Toponímicas

1 - Após aprovação das designações toponímicas pela Câmara Municipal as atribuições toponímicas devem ser publicadas em edital afixado nos locais de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas e em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do município da Covilhã, no estrito cumprimento do artigo 56.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro

2 - Deverá reverter-se cópia deste edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do Registo Predial;

b) Repartição de Finanças;

c) Tribunal da Comarca d) Departamento de Informação Geográfica Postal dos CTT e Posto dos C.T.T Correios de Portugal, SA na Covilhã

e) IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes f) PSP g) GNR h) EDP i) Operadoras de telecomunicações (Portugal Telecom, S. A, NOS, Cabovisão)

j) Bombeiros Voluntários da Covilhã k) Centro Hospitalar Cova da Beira l) Centro de Saúde da Covilhã m) ADC - Águas da Covilhã, EM n) Agrupamento de Escolas da área geográfica

Artigo 16.º

Registo de Topónimos

1 - Compete à Comissão de Toponímia manter atualizados os registos toponímicos dos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, sua caracterização deve incluir a referência ao início e fim do arruamento e, quando aplicável, a anterior denominação, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos, se for caso disso.

2 - Farão parte integrante desses registos as respetivas plantas, em escala adequada.

SECÇÃO IV

Placas Toponímicas

Artigo 17.º

Local de Afixação

Todas as vias públicas, bem como todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem, deverão ser identificados com o respetivo topónimo, no início e no fim da sua extensão.

Artigo 18.º

Conteúdo e Dimensões das Placas

1 - As placas toponímicas terão, em regra, as dimensões de 50cm×40cm, e deverão preferencialmente ser executadas em metal. 2 - As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensão de letra, que as torne facilmente legíveis, nomeadamente:

fundo branco, listas azul e letras a preto (modelo anexo).

Artigo 19.º

Composição Gráfica

1 - Para além da denominação do tipo de via e do topónimo e sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares significativas para a compreensão do toponímico.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal e respeitando o estipulado no artigo 18.º

3 - A Composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de nome próprio;

c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito. Caso se trate de um evento a data respetiva ou, sendo um facto temporalmente definido as respetivas datas de enquadramento;

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

e) Na 5.ª linha, e tratando-se de alteração de topónimo, deverá conter a antiga denominação, tendo em consideração a aliena c) do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 20.º

Regras para a Colocação de Placas

1 - A colocação das placas toponímicas deverá ser efetuada logo que as vias ou espaços se encontrem em fase de construção, permitindo a sua identificação, com recurso aos seguintes critérios:

a) Nos arruamentos com a direção Este - Oeste ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Este e o seu fim a Oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

b) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Sul e o seu fim a Norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

c) Nos largos e praças, o início corresponde à entrada mais a Sudoes te, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas existentes;

d) Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as placas toponímicas deverão, sempre que possível, ser colocadas na fachada correspondente do edifício distando, no mínimo, 3 metros do solo e 1 metro da esquina.

3 - Sempre que a colocação em fachada não seja possível, as placas toponímicas deverão ser dispostas em suportes colocados na via pública.

4 - A afixação das placas toponímicas só deve ser colocada em postes ou pilares colocados em passeios, nas condições em que são respeitadas as condicionantes previstas no Decreto Lei 163/06 de 8 de agosto, ou seja, 1,50 m de passeio livre e sem obstáculos.

Artigo 21.º

Colocação de Placas

1 - Todos os casos de novas designações ou alterações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

2 - Compete em regra à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, por delegação de competência, a execução, aquisição e colocação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - Os proprietários de imóveis onde serão afixadas placas toponímicas ficam obrigados a permitir a sua colocação.

4 - As placas afixadas em contraversão ao disposto do n.º 1 do pre-sente artigo serão removidas sem formalidades pela Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 22.º

Manutenção de Placas

O bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas será da inteira responsabilidade da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia, conforme quem as tenha adquirido ou executado.

Artigo 23.º

Responsabilidade por Danos

1 - Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.

2 - Em caso de ocorrência de danos, a Câmara Municipal e/ou a Junta de Freguesia, deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.

3 - A reparação dos danos verificados nas placas é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado pelo responsável no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação. 4 - Em caso de incumprimento, a Câmara procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

5 - Sempre que haja a demolição ou reparação de um edifício, deverá o titular da respetiva licença proceder à remoção e entrega da placa toponímica na Câmara, para depósito da mesma. Caso não seja entregue ou se encontre danificada o titular da licença é responsável nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das condições toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de Identificação

Após aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificálos com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial

Artigo 25.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange os pontos de entrada/saída das edificações confinantes com a via pública que deem acesso a edificações urbanas ou respetivos logradouros, consultada, se necessário, a Comissão Municipal de Toponímica

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pontos de entrada/saída as ligações existentes entre o edifício/lote e o arruamento, nomeadamente, portas, portões, aberturas ou quaisquer outros meios de ligação.

3 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de construção, indicará ao promotor o número de polícia a afixar, caso o arruamento já tenha número de polícia atribuído.

Artigo 26.º

Atribuição de Números

1 - A cada edificação e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia.

2 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, as edificações geminadas são consideradas dois ou mais edifícios

3 - Quando o edifício tenha mais do que uma porta ou portão para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento

4 - Quando não seja possível a identificação da porta principal, todas serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento.

5 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar.

6 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de edifícios em que não haja possibilidade de prever o número a atribuir, segue-se o critério de reservar um número para cada 15 metros de arruamento, sem prejuízo de poderem ser definidos outros critérios, em função do tipo/localização do prédio em causa.

Artigo 27.º

Numeração em Lotes e Edifícios

1 - O pedido de licenciamento de construção de uma obra nova ou da sua alteração deverá incluir o requerimento para atribuição da respetiva numeração

2 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

3 - Com a emissão do alvará de utilização, a Câmara Municipal, de acordo com o projeto de arquitetura licenciado, designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente. 4 - É obrigatória a conservação do painel de aviso de obra até à colocação do número de polícia atribuído.

5 - Na impossibilidade de atribuir imediatamente a numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição. 6 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída pelos serviços municipais, por solicitação destas ou oficiosamente.

Artigo 28.º

Regras de Numeração

A numeração dos edifícios deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com a direção Leste - Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

c) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

d) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

e) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

h) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública.

Artigo 29.º

Registo da Numeração

1 - Compete aos serviços municipais manter atualizados os registos de numeração, utilizando a plataforma SIG e plantas destinadas a comprovar a sua autenticidade.

2 - Para que todos os moradores estejam informados das mudanças que possam ocorrer, além do requerente e dos CTT, serão informados todos os moradores que houve alteração da numeração e que devem proceder em conformidade.

3 - A comunicação deve ser feita igualmente às respetivas Juntas de Freguesia.

SECÇÃO II

Placas de Numeração de Polícia

Artigo 30.º

Colocação, Localização

1 - A aposição dos números de policia é da responsabilidade do requente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação. 2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando este não exista, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira.

3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais visível e adequada possível.

Artigo 31.º

Conservação e Limpeza

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Irregularidades na Numeração

Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.

CAPÍTULO IV

Áreas de Construção Clandestina

Artigo 33.º

Competências e Regras

1 - Compete à Câmara Municipal sob proposta da Junta de Freguesia respetiva deliberar sobre as designações toponímicas das áreas em fases de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas, quer da numeração de polícia deverão obedecer às regras definidas no presente regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação, atribuir-se-ão provisoriamente números de lotes e designações toponímicas com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal do processo de recuperação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 34.º

Competência de Fiscalização

Os serviços de fiscalização do município e demais órgãos com competência de fiscalização, têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento e levantar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações passíveis de contraordenação

Artigo 35.º

Contraordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, mediante participação dos serviços técnicos, sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais.

Artigo 36.º

Regime de Infrações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do Regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte de particulares ou qualquer outra entidade pública;

b) A falta de entrega de placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara, por parte dos proprietários de prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no Artigo 15.º, n.º 10;

c) A falta de pedido formal de atribuição do número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação e localização.

2 - Todas as infrações previstas no presente Regulamento são puníveis, mesmo que praticadas por negligência.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37.º

Disposições Finais

A adequação da atual toponímia e numeração de polícia às exigências do presente regulamento deverá ser efetuada pela Câmara Municipal em colaboração com a Comissão de Toponímia

Artigo 38.º

Dúvidas e Omissões

Todas as lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Norma Revogatória

Ficam expressamente revogados todos os regulamentos e posturas, respeitantes à toponímia e numeração de polícia, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

209829176

MUNICÍPIO DE ELVAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2714695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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