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Regulamento 854/2016, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide

Texto do documento

Regulamento 854/2016

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide:

Faz público que, de harmonia com o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide, foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no passado dia 25 de junho de 2016. Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e no sitio da Internet desta Câmara Municipal www.cm-castelo-vide.pt.

26 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide Preâmbulo A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificandoos de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação. Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, na sua atual a redação, a Assembleia Municipal elabora e aprova o Regulamento Provisório 209817585 que envia a título consultivo ao Conselho, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, o qual deverá, posteriormente, ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo, conforme n.os 2 e 3 do já referido artigo 6.º A Assembleia Municipal, deverá, igualmente, fixar o número de Presidentes de Juntas de Freguesia para integrar o Conselho, bem como designar um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, no máximo de 20, de acordo com o estipulado nas alíneas d) e j) do artigo 5.º da já mencionada Lei.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei atrás citada, a Assembleia Municipal, em sessão de 29/02/2016, aprova o seguinte Projeto de Regulamento:

Regras de Organização e Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º Objetivos Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, na sua atual redação.
Artigo 3.º

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Comandante Operacional Municipal d) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município; aos incêndios;

e) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate

f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação socioeconómica municipal;

h) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

j) Os dados relativos a violência doméstica;

k) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

l) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Composição e Presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador do Pelouro (só no caso de não ser o Presidente a exercêlo diretamente);

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Porta-f) O Comandante da Guarda Nacional republicana;

g) O Comandante dos Bombeiros Mistos de Castelo de Vide;

h) Um representante do Instituto da Droga e da Toxicodependência (Unidade de Intervenção Local de Portalegre);

i) Um representante do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança legre;

Social de Portalegre;

Social do Concelho; com expressão no Concelho; sembleia Municipal;

j) Um Representante de cada uma das Instituições de Solidariedade

k) Um representante das associações económicas, patronais e sindicais

l) Quatro cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela As-m) Um representante do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica do Distrito de Portalegre (NAVVD);

n) Um representante das Infraestruturas de Portugal (Segurança Ro-doviária);

o) Comandante Operacional Municipal da Proteção Civil.

Artigo 5.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal. Artigo 6.º Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendêlas ou encerrálas antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem. 3 - O Presidente coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado de entre os membros do Conselho.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.

SECÇÃO II

Das Reuniões

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre. 2 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Conselho ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, através de carta registada ou por protocolo, com antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feia para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma

«

Ordem do Dia

» estabelecida pelo Pre-2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Con-selho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de

« antes da ordem do dia »

, que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia. sidente.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros. 2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Conselho funciona com o número de membros presentes, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Caso não se verifique o estabelecido no n.º 2 o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 12.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 30 minutos.

Artigo 13.º

Votos

1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto;

2 - Nenhum membro do Conselho presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.

3 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade. damentação.

4 - É admissível a formulação de voto de vencido e respetiva funArtigo 14.º Maioria exigível para as deliberações As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros pre-sentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomem por maioria qualificada dos membros.

SECÇÃO III

Atas

Artigo 15.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pereceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto, se as houver.

2 - As minutas das atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente. 4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constam ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração de voto sobre o assunto.

SECÇÃO IV

Pareceres

Artigo 16.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um, ou mais membros do Conselho, designados pelo Presidente. 2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 17.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Con-selho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião. 3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 18.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual. 2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do Município.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 19.º

Apoio Logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 20.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança tem a duração do mandato dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissão será resolvida por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento e as alterações subsequentes produzem efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal e publicação no Diário da Republica.

209830803

MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2714692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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