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Portaria 17675, de 15 de Abril

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Sumário

Institui, com feição temporária, brigadas de fomento agrário, actuando sob orientação do Governo-Geral de Moçambique, através da respectiva Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, com o fim de executar os estudos e trabalhos integrados no II Plano de Fomento.

Texto do documento

Portaria 17675

O II Plano de Fomento da província de Moçambique inclui nos sectores de agricultura, silvicultura, e pecuária dotações que, pelo seu volume, bem demonstram a importância dos empreendimentos considerados.

Não dispõe a Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas do pessoal suficiente para levar, só por si, a bom termo aqueles empreendimentos que ficaram confiados ao seu cuidado, pelo que é indispensável recorrer à criação de brigadas especializadas, de feição temporária, que, actuando na dependência dos serviços, assegurem a pontual execução dos programas traçados para incremento e consolidação do povoamento agrário de Moçambique.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º São instituídas, com feição temporária, brigadas de fomento agrário, actuando sob orientação do Governo-Geral de Moçambique, através da respectiva Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, com o fim de executar os estudos e trabalhos integrados no II Plano de Fomento e confiados àquela Direcção de Serviços.

§ 1.º As brigadas de povoamento agrário serão criadas, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, por portaria ministerial, que lhes fixará a designação, atribuições e quadros.

§ 2.º Ficam desde já criadas as seguintes brigadas, que o Governo-Geral de Moçambique irá constituindo à medida que o exijam os programas de execução do Plano de Fomento:

a) Brigada de estudo dos solos;

b) Brigada de estudo das pastagens;

c) Brigada de fixação de populações rurais;

d) Brigada de povoamento, com base na cultura do chá;

e) Brigada de povoamento, com base na cultura do tabaco;

f) Brigada de povoamento, com base na cultura do arroz;

g) Brigada de silvicultura e piscicultura.

2.º Compete em especial às brigadas o seguinte:

a) À brigada de estudos dos solos:

1) O estudo da morfologia, classificação e cartografia dos solos, pormenorizando o esboço da distribuição dos grandes agrupamentos de solos feito pelos serviços técnicos da Junta do Algodão;

2) Os estudos laboratoriais respeitantes ao conhecimento das características dos diversos agrupamentos de solos;

3) Os estudos de fertilidade dos agrupamentos de solos, principalmente dos que tenham maior representação cartográfica, ou que possuam maior interesse para a produção agrícola;

4) A elaboração de memórias resultantes dos estudos, definindo as possibilidades de utilização das diversas unidades de solos.

b) À brigada de estudos das pastagens:

1) Colheita de elementos gerais de interesse agronómico e pascícola (incluindo pastos herbáceos, arbustivos e arbóreos);

2) Reconhecimentos para a localização das instalações destinadas aos estudos dos pastos e das pastagens, a fim de iniciar estes estudos;

3) Estudo sistemático das plantas da flora pascícola e pesquisas para identificação dos vários tipos e subtipos de pastagens (graminais), nos quais serão feitos levantamentos fitossociológicos para avaliação da composição florística de cada um deles.

4) Esboço cartográfico, com os principais tipos e subtipos de pastagens (graminais);

5) Elaboração de memórias resultantes dos estudos, com apreciação dos valores pascícolas dos vários tipos e subtipos de pastagens, indicação das suas possibilidades de utilização e sugestão das providências adequadas a tal fim.

c) À brigada de fixação de populações rurais:

1) Trabalhos de povoamento, que contribuam para a fixação de populações rurais, autóctones ou outras;

2) Reconhecimento e estudo de zonas onde convenha efectuar a fixação de populações rurais, executando os trabalhos necessários a essa fixação, como a divisão de terras, à sua beneficiação e equipamento ou outros que ajudem a melhorar as condições de vida daquelas populações;

3) Orientação técnica económica da exploração das terras em que faça a fixação de populações rurais e conservação das obras de beneficiação dessas terras, enquanto juntas de povoamento agrário não forem criadas para esse efeito;

4) Manutenção de viveiros arborícolas ou talhões de multiplicação de sementes, destinados a fornecer árvores de fruto ou outras e sementes às populações fixadas;

5) Captação de água potável para abastecimento das populações fixadas, quando tal for considerado necessário;

6) Apoio económico-social às populações fixadas.

d) À brigada de povoamento, com base na cultura do chá:

1) Estudos de solos, climáticos e outros, que contribuam para perfeita definição dos terrenos destinados ao chá ou a outras culturas das regiões do chá;

2) Cooperação na instrução dos pedidos de concessão de terrenos destinados às explorações agrícolas, com base na cultura do chá;

3) Experimentação agrícola em campo próprio e nas próprias explorações privadas;

estudos tecnológicos da comercialização do chá.

e) À brigada de povoamento, com base na cultura do tabaco:

1) Estudo dos solos, do clima e mais condições mesológicas que contribuam para a definição das possibilidades culturais das regiões a povoar;

2) Experimentação sobre a cultura e tecnologia do tabaco;

3) Assistência técnica às explorações agrícolas, com base na cultura do tabaco, de modo a serem orientadas conforme as exigências da indústria tabaqueira;

4) Estudos económicos necessários ao estabelecimento dos tipos de exploração a adoptar;

5) Parcelamento das terras e seu povoamento;

6) Estudo das instalações de beneficiação de tabacos onde for aconselhável e do melhoramento das existentes;

7) Estudo da comercialização do tabaco;

8) Estudo do fornecimento de lenhas às estufas, de tabaco e do povoamento florestal a elas necessário;

9) Beneficiação das terras a povoar; captação de água potável destinada às populações a fixar, quando tal for necessário;

10) Apoio e orientação das iniciativas de associativismo agrícola.

f) À brigada de povoamento, com base na cultura do arroz:

1) Reconhecimentos, estudos e trabalhos necessários à beneficiação das terras propícias à cultura do arroz;

2) Estudos económicos indispensáveis ao estabelecimento dos tipos de exploração a adoptar;

3) Parcelamento das terras e respectivo povoamento;

4) Assistência técnica aos colonos;

5) Estabelecimento das condições de armazenamento dos produtos agrícolas e instalação de parques de máquinas pesadas de assistência inicial aos colonos;

6) Apoio e orientação das iniciativas de associativismo agrícola.

g) À brigada de silvicultura e piscicultura:

1) Localização de áreas que necessitem de protecção silvícola imediata;

2) Execução de trabalhos de correcção em áreas a proteger;

3) Estabelecimento de viveiros de espécies florestais adequadas ao repovoamento e protecção de áreas de interesse florestal;

4) Localização das águas cuja fauna piscícola necessite de protecção imediata;

5) Estabelecimento de postos piscícolas para criação de peixes;

6) Povoamento com espécies de grande interesse económico;

7) Fomento piscícola junto das grandes empresas agrícolas, com vista à melhoria da alimentação do pessoal trabalhador.

3.º São atribuições da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas:

a) Coordenar as actividades das brigadas, de acordo com as instruções dimanadas do governador-geral de Moçambique;

b) Manter os serviços administrativos necessários à boa actuação das brigadas e dos empreendimentos que lhes forem directamente cometidos.

§ único. Para efeito do disposto neste número poderá o governador-geral determinar que parte do pessoal administrativo ou auxiliar contratado ou assalariado pelas brigadas seja destacado para junto da Direcção dos Serviços.

4.º As brigadas serão formadas pelos elementos de especialização e vencimentos constantes do quadro anexo à presente portaria, o qual fica constituindo um quadro complementar único da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas de Moçambique.

§ único. O governador-geral fará a distribuição do pessoal constante do quadro pelas diferentes brigadas, consoante as necessidades do serviço em cada momento o aconselharem.

5.º O provimento do pessoal das brigadas será feito nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, ou por contrato ao abrigo do artigo 45.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º As brigadas poderão assalariar em Moçambique o pessoal auxiliar que se torne necessário aos seus trabalhos.

§ 2.º O pessoal auxiliar de carácter eventual será admitido pelos chefes das brigadas conforme as conveniências de serviço.

§ 3.º Os vencimentos que constam do quadro são únicos, sendo, todavia, reconhecido o direito a passagens, ajudas de custo de embarque e abono de família, de conformidade com o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

6.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro anexo a esta portaria, poderá ser contratado o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.

§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.

7.º As brigadas elaborarão relatórios anuais da sua actividade, dos quais um exemplar será remetido ao Ministério do Ultramar, para apreciação, até fim de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitar e acompanhado de parecer do Governo-Geral.

8.º Para as despesas a efectuar em regime legal de administração directa será fixado para cada brigada um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

9.º A comissão administrativa de cada brigada será constituída pelos respectivos chefe, adjunto ou técnico mais categorizado e encarregado de expediente e contabilidade.

§ único. Em caso de impedimento os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros elementos da brigada, mediante autorização do governador-geral, sob proposta do chefe da brigada.

10.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento das brigadas serão suportados pela dotação inscrita na rubrica «Aproveitamento de recursos - Fomento agrário, florestal e pecuário» do Plano do Fomento, da província de Moçambique.

Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Carlos Abecasis.

Quadro complementar a que se refere o n.º 4.º da Portaria 17675

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/15/plain-271451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-06 - Portaria 17762 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adita um parágrafo ao n.º 10.º da Portaria n.º 17675, que institui na província ultramarina de Moçambique brigadas de fomento agrário.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Decreto 25/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Extingue, no âmbito da Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, várias brigadas e a Junta Autónoma de Povoamento Agrário do Baixo Limpopo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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