Antecipando-se a factos previsíveis, espera o Governo poder fazer frente ao desencadeamento de uma crise.
Em todo o caso, não sendo normal a situação, e porque, a par da solução dos problemas que lhe são inerentes, há que prevenir outros aspectos que decorrem dessa anormalidade, julga-se indispensável adoptar desde já medidas restritivas no que concerne a actos e contratos sobre direitos ou bens imobiliários de natureza rústica, como se procedeu em anos anteriores semelhantes, com o fim de evitar o aproveitamento especulativo das necessidades de alguns proprietários rústicos mais fortemente atingidos ou sem uma defesa económica que lhes permita fazer face ao desenrolar dos acontecimentos.
Deixa-se ao Governo da província a escolha da oportunidade da vigência das respectivas prescrições e, atendendo a que neste momento não se pode considerar de extensão generalizada as consequências que se prevêem, admite-se que nem todas as ilhas venham a ser abrangidas.
Não se vêem razões para alterar na sua generalidade o Decreto 36216, de 8 de Abril de 1947, último promulgado sobre o assunto.
A experiência adquirida na execução e aplicação dos seus preceitos aconselha, porém, algumas modificações de pormenor, a fim de se evitarem interpretações que, não estando no espírito ou finalidade da lei, podem, todavia, encontrar defesa na sua letra, ainda que em raciocínio sem conteúdo lógico.
Entende-se, por outro lado, que não se justifica a suspensão de algumas acções executivas já em curso, por causas que estão implícitas na própria alteração que se introduz, embora se procure limitar o seu prosseguimento com supressão dos juros.
Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o governador de Cabo Verde autorizado a mandar vigorar nas ilhas onde se mostrar conveniente, ou em toda a província, durante o ano de 1960, o disposto no Decreto 36216, de 8 de Abril de 1947, com a alteração introduzida pelo artigo 4.º do Decreto 36780, de 6 de Março de 1948, e as constantes deste diploma.
§ único. As restrições impostas pelo decreto mencionado no corpo deste artigo recaem sobre os bens imobiliários de natureza rústica situados nas ilhas onde for mandado vigorar o mesmo decreto e qualquer que seja o local, mesmo situado fora desta província, onde se celebrem os respectivos actos ou contratos, mas não abrangem aqueles em que intervenham o Estado, os corpos e corporações administrativos e os organismos corporativos ou de coordenação económica.
Art. 2.º Poderão dispor de bens de natureza rústica, sem as restrições do decreto mencionado no artigo 1.º, com excepção da obrigatoriedade da escritura pública, as instituições de crédito devidamente reconhecidas, bem como as pessoas singulares ou colectivas que paguem e tenham em dia o mínimo de 5000$00 de contribuições anuais.
Art. 3.º O rendimento colectável referido no artigo 5.º do Decreto 36216, de 8 de Abril de 1947, para efeitos de incidência do imposto sobre as sucessões e doações, é aplicável às que forem instituídas durante a vigência do decreto e em qualquer tempo em que se opere a transmissão.
Art. 4.º As penas do artigo 7.º do mencionado Decreto 36216 são aplicáveis aos que ofendam ou possam ofender os interesses protegidos nos artigos 1.º e 2.º e aqueles que simularem valor ou fizerem contrato simulado.
Art. 5.º O prazo de prescrição para procedimento judicial criminal pelos crimes previstos no Decreto 36216 conta-se desde o dia em que o mesmo deixar de vigorar.
Art. 6.º A suspensão das execuções referidas no artigo 11.º e seus parágrafos do citado decreto não compreende as que, tendo sido citados os devedores, se encontrem em curso há mais de dois anos contra aqueles que estejam colectados no mínimo de 5000$00 anuais.
§ único. No caso de prosseguimento das execuções, não poderão, todavia, ser contados juros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Vasco Lopes Alves.