Porém, a Portaria 17376, de 30 de Setembro de 1959, do Ministério da Economia, elevou estes mínimos para 400 t e para 25 t.
Ouvido o Conselho Superior de Higiene sobre a vantagem de se elevarem também, para efeitos de licenciamento sanitário, os mínimos fixados naquele Decreto 41938 até, pelo menos, à tonelagem indicada na Portaria 17376, pronunciou-se este no sentido de se aceitarem as capacidades fixadas pelo Ministério da Economia, respeitando-se, todavia, as situações criadas.
E, na verdade, só há vantagem em que o licenciamento sanitário dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos se harmonize com estas capacidades. A tanto visa o presente decreto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, são incluídas as seguintes rubricas:
2.ª classe:
Armazéns ou depósitos de sal por grosso, com o mínimo de 400 t.
3.ª classe:
Armazéns ou depósitos de distribuição de sal, com o mínimo de 25 t.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.