De acordo com o n.º 4 desse artigo 13.º, esses modelos e meios de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
O cartão de identificação dos trabalhadores da Polícia Judiciária Militar contém a indicação das prerrogativas e direitos do respectivo titular, não só para facultar ao respectivo titular o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão mas também por permitir aos cidadãos reconhecerem se o titular actua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:1.º São aprovados os modelos de distintivo metálico e de cartão de livre trânsito para identificação dos trabalhadores mencionados no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, constantes nos anexos i e ii, que são parte integrante da presente portaria.
2.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, representado no anexo iii da presente portaria, da qual é parte integrante.
3.º Os modelos de cartão referidos nos números anteriores são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
4.º Os cartões são autenticados pelo director-geral da Polícia Judiciária Militar ou pelo seu substituto legal, mediante assinatura.
5.º Os cartões são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos.
6.º São objecto de registo, de preferência em suporte informático, a emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo distintivo metálico ou passada uma segunda via do cartão, conforme os casos, sendo esta situação igualmente objecto de registo.
8.º Sempre que ocorra extinção, suspensão da relação jurídica de emprego, cessação da comissão nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 300/2009, de 19 de Outubro, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade, o distintivo metálico e os cartões a que alude a presente portaria são obrigatoriamente devolvidos.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Março de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto
Santos Silva.
ANEXO I
Distintivo metálico
(ver documento original)
Medidas: 41 mm x 51 mm.
Descrição: distintivo metálico tombak dourado em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária Militar» em preto, numerado no verso.
ANEXO II
Cartão de livre trânsito
(ver documento original)
Texto do verso:
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária Militar, faculta-lhe o exercício dos direitos seguintes: a) uso e porte de arma; b) livre acesso a locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, nos termos do artigo 14.º da mesma lei; c) acesso a unidades, estabelecimentos e órgãos militares, repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas; d) livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos; e) utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.O titular pode, nos casos em que a lei o prevê, proceder à identificação de qualquer pessoa e à detenção de suspeitos.
Lisboa, ... de ... de 20...
Director-Geral
Assinatura do titular:»
ANEXO III
Cartão de identificação
(ver documento original)
Texto do verso (todas as carreiras):
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária Militar, faculta-lhe o exercício do direito de, quando em missão de serviço, acesso a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
Lisboa, ... de ... de 20...
Director-Geral:
Assinatura do titular:»
203011014