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Portaria 202/2010, de 17 de Março

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Sumário

Aprova os modelos de distintivo metálico e de cartão de livre trânsito para identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação criminal e do cartão de identificação dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária Militar.

Texto do documento

Portaria 202/2010

A Lei 97-A/2009, de 9 de Setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM), determina, no seu artigo 13.º, os meios através dos quais se identificam os trabalhadores da Polícia Judiciária Militar. Assim, a identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação criminal deve ser efectuada por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre trânsito, enquanto a identificação dos restantes trabalhadores é efectuada através de cartão de modelo próprio.

De acordo com o n.º 4 desse artigo 13.º, esses modelos e meios de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

O cartão de identificação dos trabalhadores da Polícia Judiciária Militar contém a indicação das prerrogativas e direitos do respectivo titular, não só para facultar ao respectivo titular o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão mas também por permitir aos cidadãos reconhecerem se o titular actua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de distintivo metálico e de cartão de livre trânsito para identificação dos trabalhadores mencionados no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, constantes nos anexos i e ii, que são parte integrante da presente portaria.

2.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, representado no anexo iii da presente portaria, da qual é parte integrante.

3.º Os modelos de cartão referidos nos números anteriores são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

4.º Os cartões são autenticados pelo director-geral da Polícia Judiciária Militar ou pelo seu substituto legal, mediante assinatura.

5.º Os cartões são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos.

6.º São objecto de registo, de preferência em suporte informático, a emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo distintivo metálico ou passada uma segunda via do cartão, conforme os casos, sendo esta situação igualmente objecto de registo.

8.º Sempre que ocorra extinção, suspensão da relação jurídica de emprego, cessação da comissão nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 300/2009, de 19 de Outubro, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade, o distintivo metálico e os cartões a que alude a presente portaria são obrigatoriamente devolvidos.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Março de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

ANEXO I

Distintivo metálico

(ver documento original)

Medidas: 41 mm x 51 mm.

Descrição: distintivo metálico tombak dourado em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária Militar» em preto, numerado no verso.

ANEXO II

Cartão de livre trânsito

(ver documento original)

Texto do verso:

«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária Militar, faculta-lhe o exercício dos direitos seguintes: a) uso e porte de arma; b) livre acesso a locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, nos termos do artigo 14.º da mesma lei; c) acesso a unidades, estabelecimentos e órgãos militares, repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas; d) livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos; e) utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

O titular pode, nos casos em que a lei o prevê, proceder à identificação de qualquer pessoa e à detenção de suspeitos.

Lisboa, ... de ... de 20...

Director-Geral

Assinatura do titular:»

ANEXO III

Cartão de identificação

(ver documento original)

Texto do verso (todas as carreiras):

«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária Militar, faculta-lhe o exercício do direito de, quando em missão de serviço, acesso a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.

Lisboa, ... de ... de 20...

Director-Geral:

Assinatura do titular:»

203011014

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/17/plain-271377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Lei 97-A/2009 - Assembleia da República

    Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto-Lei 300/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar e as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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