1 - Aprovo o relatório de apreciação das propostas elaborado pela comissão de análise e adjudico a empreitada relativa à substituição dos pipelines de combustível entre o porto de abrigo e a Zona I do DPN de Porto Santo ao agrupamento constituído pelas empresas SITEL - Sociedade Instaladora de Tubagens e Equipamentos, Lda., e EDIMADE - Edificadora da Madeira, S. A., pelo valor de (euro) 959 707,90, nos termos dos artigos 102.º e 110.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, por força do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
2 - Aprovo a minuta do contrato de empreitada, com as alterações propostas pelo DEJUR no n.º 21 da informação n.º 18561 acima referida, de acordo com o artigo 116.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, por força do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3 - Delego, nos termos dos artigos 120.º, n.º 4, do Decreto-Lei 59/99, no Director-Geral Vice-Almirante Carlos Alberto Viegas Filipe os poderes para outorgar o contrato de empreitada supra-referido, em representação do Estado Português.
1 de Março de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto
Santos Silva.
Contrato referente à execução da empreitada de substituição dos pipelines de combustíveis entre o porto de abrigo e a Zona I do depósito POL NATO de porto santo - Projecto NATO 7PL40601-0.
Aos ...dias do mês de Março de dois mil e dez, na Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, celebra-se o presente contrato em conformidade com o despacho, datado de um de Março de dois mil e dez, do Ministro da Defesa Nacional, que aprova a respectiva minuta, autoriza a sua celebração e delega poderes no seu representante para a assinatura, exarado em documento autónomo, capeado pelo oficio ..., de ...de ...de dois mil e dez.
Primeiro outorgante, também designado por dono da obra: O Estado Português através da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, representado pelo seu Director-Geral, Vice-Almirante Carlos Alberto Viegas Filipe.
Segundo outorgante, também designado por adjudicatário: O consórcio constituído pelas firmas SITEL - Sociedade Instaladora de Tubagens e Equipamentos, Lda., com sede Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 15 - 2.º, 1069 - 112 Lisboa, pessoa colectiva 500251509, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 26755, titular do Alvará de Construção n.º 42 e EDIMADE - Edificadora da Madeira, SA, com sede em Rampa do Pico do Cardo, n.º 10, número de pessoa colectiva 511032781, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal sob o n.º 511032781, titular do alvará de construção n.º 3808, devidamente representado por Lúcia Franca Franchi de Landerset Cardoso, titular do Bilhete de Identidade n.º 8937665 de 28 de Junho de 2008, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, na qualidade de representante da firma SITEL - Sociedade Instaladora de Tubagens e Equipamentos, chefe do consórcio externo, conforme cláusula n.º 8 do contrato de consórcio, e procuração apresentada e registada em Cartório Notarial, anexos ao presente contrato, e do qual fazem parte integrante.
O presente contrato compreende as cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
1 - É objecto deste contrato a execução dos trabalhos referentes à empreitada "Substituição dos pipelines de combustíveis entre o porto de abrigo e a Zona I do depósito POL NATO de Porto Santo"- Projecto NATO 7PL40601-0, de acordo com o Caderno de Encargos e o Projecto, bem como nos termos e condições da proposta do segundo outorgante, datada de 16 de Agosto de 2006, que fazem parte integrante do presente contrato.2 - Nos casos de conflito entre o Caderno de Encargos e o Projecto, prevalecerá o primeiro quanto às condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.
Cláusula segunda
O encargo deste contrato, não incluindo o IVA, é de 959.707,90 (euro) (novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e noventa cêntimos), de acordo com a lista contratual dos preços unitários da proposta do adjudicatário, das páginas 12 à 19, que se considera como parte integrante do presente contrato, estando a verba autorizada por Viabilidades Nacionais, que serão ressarcidas por Fundos NATO após aprovação do "Cost Overrun"solicitado.
Cláusula terceira
Neste acto foi verificado que o segundo outorgante prestou, a favor da primeiro, caução correspondente a 5 % do valor total do contrato, no montante de (euro)47.985,40 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) mediante a apresentação de garantia bancária "on first demand" de igual valor, devendo a mesma ser libertada aquando da assinatura do Auto de Recepção Definitiva.
Cláusula quarta
1 - O prazo para a execução dos trabalhos é de 343 (trezentos e quarenta e três) dias, correndo seguidamente, a contar da assinatura do Auto de Consignação sendo o prazo da garantia de cinco anos contados a partir da data da recepção provisória.2 - Se o segundo outorgante não concluir a obra no prazo acordado nesta cláusula, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, incorrerá na multa diária de um por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de meio por mil até atingir o máximo de cinco por mil, sem, contudo, na sua globalidade, poder exceder vinte por cento do valor da adjudicação.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior, os casos em que se tenham dado circunstâncias imprevistas de força maior contempladas na lei, e, como tal reconhecidas pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta
No caso de contestação por parte do segundo outorgante relativa a exigências do Engenheiro Director da Obra ou da Fiscalização acerca do modo de execução dos trabalhos, natureza dos materiais empregues ou fornecimentos efectuados, pode aquele recorrer para o Director-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, e, das decisões deste, para o Ministro de Estado e da Defesa Nacional e tudo o mais que for susceptível de contestação será resolvido pelos tribunais competentes, como definido no Título IX do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março.
Cláusula sexta
Ao segundo outorgante pode ser concedido um adiantamento, pago em euros, nos termos estabelecidos no artigo número duzentos e catorze do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, contra a entrega de uma garantia bancária, incondicional, libertável nos termos do artigo duzentos e dezasseis do mesmo decreto-lei.
Cláusula sétima
Os pagamentos serão efectuados até quarenta e quatro dias após a recepção das facturas relativas aos mapas de medição elaborados pelo adjudicatário e verificados pela Fiscalização, segundo o Plano de Trabalhos e Plano de Pagamentos que vierem a ser aprovados, pelo Dono-de-obra devendo as facturas correspondentes ser elaboradas de acordo com as instruções da mesma entidade.
Cláusula oitava
Em todos os pagamentos, que não sejam relativos a adiantamentos, far-se-ão as seguintes deduções:a) 5 % (cinco por cento) para reforço da caução inicial, podendo esta dedução ser substituída por garantia bancária "on first demand" de igual valor, libertável com a recepção definitiva da obra;
b) As importâncias necessárias para reembolso total ou parcial dos adiantamentos feitos e pagamento de multas, quando a tal houver lugar.
Cláusula nona
Os materiais devem ser acompanhados de certificado de origem, a ser presente à Fiscalização.
Cláusula décima
A fiscalização da empreitada é exercida pelo primeiro outorgante a qual poderá ser assessorada por firma a designar, observando-se, para efeito de fiscalização, o disposto nos artigos 178.º, 179.º e 180.º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março.
Cláusula décima primeira
O segundo outorgante compromete-se a não consentir, no local dos trabalhos, qualquer espécie de publicidade de índole comercial.
Cláusula décima segunda
O segundo outorgante compromete-se a segurar, contra acidentes de trabalho, todo o pessoal empregado na obra, incluindo o dos subempreiteiros, devendo fazer prova disso sempre que lhe for exigido pela Fiscalização.
Cláusula décima terceira
As partes contratantes obrigam-se a cumprir, além do estabelecido no Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, a legislação sobre segurança no trabalho e responsabilidade civil por prejuízos a terceiros.
Cláusula décima quarta
A rescisão do contrato por qualquer das partes contratantes regula-se pelo disposto nas normas do título vii do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, nomeadamente no artigo 235, no caso de rescisão pelo primeiro outorgante.
Cláusula décima quinta
1 - O segundo outorgante compromete-se a cumprir todas as obrigações resultantes das "Normas para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas, Segurança Industrial, Tecnológica e de Investigação" - (SEGNAC 2), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89 de 1 de Junho.2 - O não cumprimento por parte do segundo outorgante do diploma referido no número anterior, pode acarretar a resolução do presente contrato, sem indemnização, além do procedimento criminal previsto na legislação portuguesa sobre a matéria.
Cláusula décima sexta
As partes contratantes aceitam o presente contrato com todas as suas cláusulas, condições e obrigações, de que têm inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam, aplicando-se na dirimição judicial e eventuais litígios o disposto nos artigos 253.º e seguintes do decreto-lei. n.º 59/99, de 2 de Março.
Cláusula décima sétima
O encargo do contrato será custeado, no actual ano económico, pela dotação da verba inscrita no capítulo zero um, da divisão zero cinco, e subdivisão zero um, da Fonte de Financiamento um ponto dois ponto um, Receita com transição de saldos, rubrica zero sete ponto zero um ponto catorze "Investimentos Militares", do Orçamento do Estado para dois mil e dez do Ministério da Defesa Nacional e, nos anos subsequentes, pela verba a inscrever para o efeito.
Cláusula décima oitava:
O presente contrato não necessita de visto do Tribunal de Contas ao abrigo do disposto noArtigo 4.º do Decreto-Lei 41575 de 1 de Abril de 1958, e está isento de emolumentos e imposto de selo, ao abrigo do Artigo 1.º do Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958, e está inscrito em 4 folhas de papel, com o verso em branco, as quais vão rubricadas pelos outorgantes, à excepção da última por conter as assinaturas.Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
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