de 16 de Março
Nos últimos anos tem vindo a assistir-se à estruturação do sector nacional dos resíduos, através da criação de infra-estruturas de valorização e eliminação e da constituição de uma rede de operadores de gestão que tem vindo a consolidar-se e a alargar-se, garantindo um nível de serviço significativo em todo o território nacional.Paralelamente, constata-se uma aposta crescente dos agentes educativos na sensibilização ambiental e na educação para a cidadania bem como uma maior valorização pelas empresas de aspectos como a responsabilidade ambiental e social.
Não obstante este quadro de desenvolvimento, indissociável da integração na União Europeia mas também de um nível de exigência social crescente relativamente aos padrões ambientais e de qualidade de vida, verificam-se ainda alguns comportamentos dissonantes, motivados pelo défice de consciência ambiental, de que a deposição de resíduos em locais não autorizados, nomeadamente em áreas florestais, constitui exemplo.
A constatação deste problema social e ambiental motivou o surgimento do «Projecto Limpar Portugal», movimento cívico organizado por um grupo de cidadãos, inspirado numa iniciativa semelhante realizada na Estónia, cujo desígnio consiste na eliminação do maior número possível dos pontos de deposição ilegal de resíduos numa acção a realizar no dia 20 de Março de 2010, através da cooperação de cidadãos voluntários e entidades aderentes.
O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de consciência cívica e ambiental, que importa promover e apoiar, considerando o contributo do projecto para a eliminação de passivos ambientais. Neste contexto, considera-se justificável simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso do regime previsto na Portaria 72/2010, de 4 de Fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos.
Deste modo, sem prejuízo do esforço a realizar na maximização da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao carácter singular da iniciativa e atendendo a que a eliminação dos focos de deposição ilegal no âmbito do «Projecto Limpar Portugal» implicará inevitavelmente o encaminhamento para aterro ou incineração - operações abrangidas pela taxa de gestão de resíduos - determina o Governo a criação de um regime excepcional aplicável ao «Projecto Limpar Portugal».
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece um regime excepcional aplicável ao «Projecto Limpar Portugal».
Artigo 2.º
Regime excepcional
1 - Os resíduos recolhidos no âmbito do «Projecto Limpar Portugal» e que tenham como destino final os aterros ou instalações de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados para efeitos da Portaria 72/2010, de 4 de Fevereiro.2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas são considerados os resíduos entregues por viaturas identificadas com o dístico do «Projecto Limpar Portugal».
3 - Os operadores dos aterros ou das instalações de incineração de resíduos urbanos devem confirmar a origem dos resíduos.
Produção de efeitos
O regime excepcional estabelecido na presente portaria apenas produz efeitos no período compreendido entre 20 e 26 de Março de 2010.O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Março de 2010.