de 20 de Março
A Portaria 165/2010, de 16 de março, e a Portaria 101/2011, de 11 de março, vieram estabelecer um regime excecional aplicável ao «Projeto Limpar Portugal», movimento cívico organizado por um grupo de cidadãos, cujo desígnio consiste na eliminação do maior número possível dos pontos de deposição ilegal de resíduos, através da cooperação de cidadãos voluntários e entidades aderentes.O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de consciência cívica e ambiental, que importa promover e apoiar, considerando o contributo do projeto para a
eliminação de passivos ambientais.
Deste modo, o Governo entende justificar-se, novamente, a criação de um regime excecional aplicável a iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito do«Limpar Portugal».
Neste contexto, e tal como nos anos transatos, considera-se justificável simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso do regime previsto na Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa degestão de resíduos.
Assim, sem prejuízo do esforço a realizar na maximização da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao carácter singular da iniciativa e atendendo a que a eliminação dos focos de deposição ilegal no âmbito do projeto em causa implicará inevitavelmente o encaminhamento para aterro ou incineração - operações abrangidas pela taxa de gestão de resíduos -, determina o Governo a criação de um regime excecional aplicável a ações de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito da iniciativa «LimparAssim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional aplicável à iniciativa «ProjetoLimpar Portugal».
Artigo 2.º
Regime excecional
1 - Os resíduos recolhidos no âmbito de ações de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e que tenham como destino final os aterros ou instalações de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados para efeitos da Portaria n.º72/2010, de 4 de fevereiro.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas são considerados os resíduos entregues no âmbito de ações de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» que tenham sido previamente comunicadas à comissão de coordenação edesenvolvimento regional competente.
Artigo 3.º
Comunicação das ações e registo dos resíduos
1 - A comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior inclui a identificação do local onde será realizada a ação e da entidade organizadora e deve ser remetida para os endereços eletrónicos identificados no sítio da Internet da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, até ao final do dia 22 de março de 2012.
2 - Cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente elaborar a lista das ações de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e comunicá-la atempadamente aos operadores de gestão de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de resíduos urbanos da região em causa.
3 - Os operadores dos aterros ou das instalações de incineração de resíduos urbanos devem confirmar a origem dos resíduos e proceder ao seu registo para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de
setembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O regime excecional estabelecido no artigo 2.º da presente portaria apenas produz efeitos no período compreendido entre 24 e 30 de março de 2012.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso
de Paulo, em 15 de março de 2012.