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Portaria 101/2011, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece um regime excepcional aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal».

Texto do documento

Portaria 101/2011

de 11 de Março

A Portaria 165/2010, de 16 de Março, veio estabelecer um regime excepcional aplicável ao «Projecto limpar Portugal», movimento cívico organizado por um grupo de cidadãos, cujo desígnio consistia na eliminação do maior número possível dos pontos de deposição ilegal de resíduos numa acção realizada no dia 20 de Março de 2010, através da cooperação de cidadãos voluntários e entidades aderentes.

O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de consciência cívica e ambiental, que importa promover e apoiar, considerando o contributo do projecto para a eliminação de passivos ambientais. Esperando-se a mobilização da sociedade civil em torno de iniciativas idênticas em 2011, importa criar as condições legais que favoreçam uma vez mais o sucesso da iniciativa. Deste modo, determina o Governo a criação de um regime excepcional aplicável a iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito do «Limpar Portugal». Neste contexto, e tal como no ano transacto, considera-se justificável simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso do regime previsto na Portaria 72/2010, de 4 de Fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos.

Assim, sem prejuízo do esforço a realizar na maximização da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao carácter singular da iniciativa e atendendo a que a eliminação dos focos de deposição ilegal no âmbito do projecto em causa implicará inevitavelmente o encaminhamento para aterro ou incineração - operações abrangidas pela taxa de gestão de resíduos -, determina o Governo a criação de um regime excepcional aplicável a acções de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito da iniciativa «Limpar Portugal».

Assim:

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria estabelece um regime excepcional aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal».

Artigo 2.º

Regime excepcional

1 - Os resíduos recolhidos no âmbito de acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e que tenham como destino final os aterros ou instalações de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados para efeitos da Portaria 72/2010, de 4 de Fevereiro.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas são considerados os resíduos entregues no âmbito de acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» que tenham sido previamente comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.

Artigo 3.º

Comunicação das acções e registo dos resíduos

1 - A comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior inclui a identificação do local onde será realizada a acção e da entidade organizadora e deve ser remetida para os endereços electrónicos identificados no sítio da Internet da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, até ao final do dia 16 de Março de 2011.

2 - Cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente elaborar a lista das acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e comunicá-la atempadamente aos operadores de gestão de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de resíduos urbanos da região em causa.

3 - Os operadores dos aterros ou das instalações de incineração de resíduos urbanos devem confirmar a origem dos resíduos e proceder ao seu registo para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O regime excepcional estabelecido no artigo 2.º da presente portaria apenas produz efeitos no período compreendido entre 19 e 25 de Março de 2011.

O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 7 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/11/plain-282772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 165/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um regime excepcional aplicável ao «Projecto Limpar Portugal».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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