de 11 de Março
A Portaria 165/2010, de 16 de Março, veio estabelecer um regime excepcional aplicável ao «Projecto limpar Portugal», movimento cívico organizado por um grupo de cidadãos, cujo desígnio consistia na eliminação do maior número possível dos pontos de deposição ilegal de resíduos numa acção realizada no dia 20 de Março de 2010, através da cooperação de cidadãos voluntários e entidades aderentes.O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de consciência cívica e ambiental, que importa promover e apoiar, considerando o contributo do projecto para a eliminação de passivos ambientais. Esperando-se a mobilização da sociedade civil em torno de iniciativas idênticas em 2011, importa criar as condições legais que favoreçam uma vez mais o sucesso da iniciativa. Deste modo, determina o Governo a criação de um regime excepcional aplicável a iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito do «Limpar Portugal». Neste contexto, e tal como no ano transacto, considera-se justificável simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso do regime previsto na Portaria 72/2010, de 4 de Fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos.
Assim, sem prejuízo do esforço a realizar na maximização da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao carácter singular da iniciativa e atendendo a que a eliminação dos focos de deposição ilegal no âmbito do projecto em causa implicará inevitavelmente o encaminhamento para aterro ou incineração - operações abrangidas pela taxa de gestão de resíduos -, determina o Governo a criação de um regime excepcional aplicável a acções de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito da iniciativa «Limpar Portugal».
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece um regime excepcional aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal».
Artigo 2.º
Regime excepcional
1 - Os resíduos recolhidos no âmbito de acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e que tenham como destino final os aterros ou instalações de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados para efeitos da Portaria 72/2010, de 4 de Fevereiro.2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas são considerados os resíduos entregues no âmbito de acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» que tenham sido previamente comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
Artigo 3.º
Comunicação das acções e registo dos resíduos
1 - A comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior inclui a identificação do local onde será realizada a acção e da entidade organizadora e deve ser remetida para os endereços electrónicos identificados no sítio da Internet da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, até ao final do dia 16 de Março de 2011.
2 - Cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente elaborar a lista das acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e comunicá-la atempadamente aos operadores de gestão de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de resíduos urbanos da região em causa.
3 - Os operadores dos aterros ou das instalações de incineração de resíduos urbanos devem confirmar a origem dos resíduos e proceder ao seu registo para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O regime excepcional estabelecido no artigo 2.º da presente portaria apenas produz efeitos no período compreendido entre 19 e 25 de Março de 2011.O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 7 de Março de 2011.