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Decreto 42885, de 24 de Março

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a elaboração do projecto da instalação eléctrica do posto de despacho, quartel da secção e posto da Guarda Fiscal e colónia balnear infantil de Sesimbra.

Texto do documento

Decreto 42885
Considerando que foi designado o engenheiro Carlos Antunes Barroso para proceder à elaboração do projecto da instalação eléctrica do posto de despacho, quartel da secção e posto da Guarda Fiscal e colónia balnear infantil de Sesimbra;

Considerando que para a elaboração do projecto está fixado um prazo que abrange parte dos anos de 1960 e de 1961;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com o engenheiro Carlos Antunes Barroso para proceder à elaboração do projecto da instalação eléctrica do posto de despacho, quartel da secção e posto da Guarda Fiscal e colónia balnear infantil de Sesimbra, pela importância de 14.842$50.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos estudos realizados, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos aos projectos executados, por virtude do contrato, mais do que as importâncias a seguir indicadas: em 1960, 9.895$00, e em 1961, 4.947$50, ou o que se apurar como saldo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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