Decreto-Lei 42883
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 42117, de 21 de Janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
A Fundação é isenta de contribuição predial quanto aos imóveis destinados à sua instalação ou directa e imediata realização do seu fim principal e beneficia também, nos termos da legislação em vigor, das isenções dos demais impostos de que aproveitam as instituições suas congéneres, nomeadamente das previstas nos n.os 16.º do artigo 11.º e 11.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 42969, de 24 de Novembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.