aduaneiros do espaço português;
Tendo em vista a manutenção da incidência tributária sobre os tabacos consumidos nocontinente;
Considerando o que estabelece o artigo 27.º desse diploma quanto à não discriminação entre mercadorias de produção local e mercadorias similares originárias de outro território nacional, e, finalmente, que o imposto de consumo estabelecido pelo presente diploma impõe, necessàriamente, uma ligeira adaptação ao regime dos tabacos sem lesão, como vai fazer-se, das suas regras fundamentais ou essenciais e de nenhum modo com prejuízo dos legítimos direitos e interesses das empresas tabaqueiras;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão cobradas, como imposto de consumo e por quilograma, as seguintes
taxas:
1.º No continente, sobre os tabacos em folha de origem nacional:
a) Escuros - 46$215;
Claros ou similares - 43$648.
2.º Nas ilhas adjacentes, sobre os tabacos em folha de origem ultramarina - 6$00.§ 1.º Estas taxas serão arrecadadas pela alfândega no acto do desembaraço aduaneiro da
mercadoria.
§ 2.º A determinação do peso líquido tributável será feita de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 2.º do Decreto 41397, de 26 de Novembro de 1957, podendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado nos termos prescritos no § 4.º do mesmoartigo.
Art. 2.º Os artigos 3.º e § único, 6.º, 8.º e § único, 9.º e 13.º do Decreto 41397 passama ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Os direitos aduaneiros sobre os tabacos em folha importados e as taxas que incidem sobre os de origem nacional poderão ser aumentados sempre que o preço médio, reduzido a ouro, de venda do tabaco nacional exceda em mais de 10 por cento o preço médio, também reduzido a ouro, de venda do tabaco saído das fábricas para consumo nocontinente no 2.º semestre do ano de 1957.
Esse aumento será numa percentagem igual ao excesso sobre os primeiros 10 por cento da elevação que tenha havido no preço médio, reduzido a ouro, de venda do tabaconacional.
§ único. Independentemente do preceituado neste artigo, poderão ser aumentados em qualquer altura os direitos aduaneiros sobre os tabacos em folha importados e as taxas que incidem sobre os de origem nacional, mediante correspondente ajustamento de preçosdos tabacos manufacturados.
....................................................................Art. 6.º Aos representantes de casas fornecedoras de tabaco em folha acreditados por essas casas é permitida a importação de amostras de tabaco em folha, mediante o pagamento dos respectivos direitos aduaneiros ou das respectivas taxas.
§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º ............................................................
§ 4.º ............................................................
§ 5.º ............................................................
....................................................................
Art. 8.º ........................................................
§ único. A identificação dos tabacos claros e semiclaros é da competência da Inspecção-Geral de Finanças, que deverá enviar à Alfândega de Lisboa um boletim contendo os elementos necessários ao reconhecimento dos volumes.
Art. 9.º O pagamento dos direitos de importação ou das taxas devidas pelo tabaco em folha pode ser feito por meio de letras a três meses de prazo, sem juro, a favor da Fazenda Nacional, sacadas pelo tesoureiro da alfândega e aceites pela empresa importadora do tabaco, quando esta empresa tenha prestado um termo de fiança permanente que cubra o valor das letras emitidas, abonado por um banco, como fiador,
aceite pela alfândega respectiva.
§ 1.º ...........................................................§ 2.º ...........................................................
§ 3.º ...........................................................
....................................................................
Art. 13.º A fim de manter a protecção aduaneira resultante deste regulamento, sempre que os direitos e as taxas sobre o tabaco em folha sejam aumentados, sê-lo-ão também, na mesma medida, os direitos sobre o tabaco manufacturado.
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Art. 3.º Este decreto-lei começa a vigorar em 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.