de 12 de Agosto
Por se reconhecer que se torna urgente conceder uma nova dimensão do mercado às fábricas de tabaco das ilhas adjacentes, com vista à utilização plena da capacidade de produção;Atendendo que o objectivo do presente diploma, que constitui uma medida de curto prazo, não invalidará os estudos que hão-de conduzir à harmonização dos regimes fiscais que actualmente vigoram no continente e nas ilhas adjacentes e à reestruturação da indústria insular de tabacos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São eliminadas as notas aos artigos 24.01.02, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06 da Pauta dos Direitos de Importação, ficando revogados o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 41386, de 22 de Novembro de 1957, e o § 4.º do artigo 10.º do Decreto 41397, de 26 de Novembro de 1957.
Art. 2.º São introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação as notas aos seguintes artigos:
24.02 ......................................................................
................................................................................
01 ...........................................................................
Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 23$00 por quilograma.
02 ...........................................................................
Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 15$00 por quilograma.
03 ...........................................................................
Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 13$00 por quilograma.
Art. 3.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 24.01.01:
24.01 ......................................................................
01 ...........................................................................
Nota. - O originário dos antigos territórios coloniais será tributado de harmonia com o que se dispõe na primeira parte do corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei 45592, de 4 de Março de 1964.
O originário das ilhas adjacentes é livre de direitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.