A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 426/75, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 195, o Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957 e o Decreto n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957, relativamente ao regime fiscal do tabaco proveniente das ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/75

de 12 de Agosto

Por se reconhecer que se torna urgente conceder uma nova dimensão do mercado às fábricas de tabaco das ilhas adjacentes, com vista à utilização plena da capacidade de produção;

Atendendo que o objectivo do presente diploma, que constitui uma medida de curto prazo, não invalidará os estudos que hão-de conduzir à harmonização dos regimes fiscais que actualmente vigoram no continente e nas ilhas adjacentes e à reestruturação da indústria insular de tabacos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminadas as notas aos artigos 24.01.02, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06 da Pauta dos Direitos de Importação, ficando revogados o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 41386, de 22 de Novembro de 1957, e o § 4.º do artigo 10.º do Decreto 41397, de 26 de Novembro de 1957.

Art. 2.º São introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação as notas aos seguintes artigos:

24.02 ......................................................................

................................................................................

01 ...........................................................................

Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 23$00 por quilograma.

02 ...........................................................................

Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 15$00 por quilograma.

03 ...........................................................................

Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 13$00 por quilograma.

Art. 3.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 24.01.01:

24.01 ......................................................................

01 ...........................................................................

Nota. - O originário dos antigos territórios coloniais será tributado de harmonia com o que se dispõe na primeira parte do corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei 45592, de 4 de Março de 1964.

O originário das ilhas adjacentes é livre de direitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/12/plain-224355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41386 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto 41397 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a que fica subordinado o regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-04 - Decreto-Lei 45592 - Ministério das Finanças

    Fixa as taxas a cobrar como imposto de consumo e por quilograma no continente e nas ilhas adjacentes sobre os tabacos em folha de origem nacional e ultramarina - Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 41397 (regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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