Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 17624, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Nomeia uma comissão para rever, codificar e actualizar a legislação do álcool industrial e para estudar o problema do fabrico do álcool, da criação de indústrias que dele partam e da pesquisa de novas matérias-primas.

Texto do documento

Portaria 17624
A legislação relativa ao álcool está muito dispersa e confusa, pelas sucessivas alterações que tem sofrido.

Torna-se essencial codificar e actualizar tais disposições, reunindo num só diploma, tão simples quanto possível, o regime da sua produção e comércio, com eliminação de todas as peias e formalidades que não sejam indispensáveis à fiscalização que se impõe.

A revisão do conjunto de problemas técnicos e legais que permita orientar a política do álcool, de forma a estabelecer um sistema mais lógico, tem de basear-se, dentro das premissas fixadas, no esclarecimento de certo número de pontos que a seguir se apresentam.

1. Dentro do princípio da máxima supressão dos condicionamentos que consagram posições de rotina, em lugar de aproveitarem e estimularem a capacidade da iniciativa privada, julga-se aconselhável libertar as fábricas de álcool do regime de contingentes; a rotina que tal sistema cria, como já se tem reconhecido em outros casos, é incompatível com a salutar concorrência e com o triunfo dos mais aptos.

Esta liberdade de trabalho não deve, porém, implicar que se dispense - antes impõe que se mantenha - uma fiscalização apertada sobre o destino do álcool fabricado.

Além disso, há evidentemente que definir um critério para passar do regime de contingentes ao da liberdade total.

2. O consumo português de álcool industrial, depois de sofrer uma quebra entre 1953 e 1955, anda hoje perto de 94000 hl anuais, com uma tendência de aumento da ordem de 7000 hl. É urgente procurar novas fontes, dada a insuficiência das actuais.

Perante esta situação, afigura-se que tanto o regime de contingentes como o de pagamento de direitos de importação do álcool dos Açores merecem ser revistos, por anacrónicos.

Se qualquer razão, que se desconhece, o não impedir, a entrada do álcool açoriano na metrópole deverá ser inteiramente livre, sujeita apenas à regras normais de circulação do álcool.

3. Admite-se a necessidade de conservar às matérias-primas clássicas - figo e batata doce - a sua posição na produção do álcool industrial, apesar do seu elevado preço.

Pensa-se, porém, que seria útil estudar a hipótese de depreciar o figo para destilação, a fim de obter alguma baixa no custo do álcool e desencorajar completamente a expansão da figueira com este objectivo. Já o relatório do Decreto 41276 se refere a este ponto.

4. A utilização da alfarroba para a produção de álcool foi autorizada, a título precário, pela Portaria 17150, de 4 de Maio de 1959. Contudo, como solução definitiva, levantam-se a esta utilização alguns reparos que precisam de ser ponderados.

A alfarroba triturada tem sido parcialmente produto de exportação e rendeu nos últimos três anos a média anual de 10500 contos. Não se sabe se vale a pena sacrificar esta receita a fim de produzir um artigo de consumo interno, se houver outras fontes possíveis para o fabrico de álcool.

A alfarroba pode ser matéria-prima de outros produtos além do álcool etílico; a industrialização completa da alfarroba (polpa e caroço) é uma das aspirações do Ministério da Economia para melhorar a economia do Algarve, embora se lhe apresentem algumas dificuldades. Como linha geral, parece preferível, sendo viável, transformar a alfarroba em produtos mais valiosos do que ela, mas capazes de a substituírem na exportação. É matéria para estudo, justificando-se certamente verificar como se trabalha a alfarroba em outros países.

5. A produção de açúcar de beterraba no continente e a melhor refinação das ramas ultramarinas são possíveis fontes de álcool a preço aceitável; mas o estudo do problema do açúcar não está ainda suficientemente avançado para se poderem fazer previsões de quantidades e datas. É, no entanto, um ponto a reter. Pode, porém, encarar-se desde já a utilização de melaços ultramarinos.

Pensa-se que não será fácil obter álcool em quantidade e preço convenientes a partir de produtos agrícolas que outros países utilizam (cereais, batata, frutas). É este outro ponto que se torna necessário esclarecer.

6. Quanto às fontes industriais, não se tem como certo que a hidrólise da celulose tenha avançado o suficiente para ser considerada; seria para nós uma solução esplêndida. Por outro lado, supõe-se valer a pena estudar a utilização das lixívias sulfíticas dos produtos da destilação dos petróleos ou de outros caminhos possíveis. É preciso encontrar uma solução que conduza ao álcool barato.

7. Criadas as condições, como se espera, para a produção de álcool etílico a bom preço, justifica-se estimular o seu consumo pelo estabelecimento de indústrias que nele tenham o seu ponto de partida. A iniciativa privada não se tem mostrado activa nesse sector; e como os preços actuais do álcool têm sido, por seu lado, um forte embaraço a qualquer expansão nesse sentido, justifica-se que por via oficial se estudem sugestões, a aproveitar oportunamente.

8. Além do preço do figo, referido no n.º 3, julga-se valer a pena explorar outras vias de embaratecer o álcool actual através da reorganização da respectiva indústria.

Duvida-se de que as actuais fábricas de álcool tenham a dimensão, o equipamento e a técnica que competem a uma indústria moderna; duvida-se de que as muitas centenas de destilarias respondam àquela condição e duvida-se mesmo de que constituam um elemento útil.

Em artigo recente, publicado no boletim da Associação dos Engenheiros Civis de França, aponta-se a enorme vantagem que se obteve depois da guerra na indústria açucareira daquele país com a eliminação dos postos de recolha e preparação da beterraba, passando esta a ser entregue directamente nas fábricas; o aumento do encargo de transportes foi largamente compensado pelas economias.

Parece haver algum paralelo com o caso presente e parece útil que os técnicos se pronunciem.

9. Com o regime do álcool se liga o da entidade oficial que o deve orientar e fiscalizar.

Este papel pertenceu à extinta Inspecção-Geral da Indústria e Comércio Agrícolas, de que foi herdeira a actual Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

A intervenção da Junta Nacional do Vinho apareceu durante a última guerra, quando foi preciso fazer álcool industrial de aguardente vínica; essa intervenção ficou, apesar de ter desaparecido a causa. Recentemente, o Decreto-Lei 41276 criou, anexo à Junta Nacional do Vinho, a título provisório, o Conselho Técnico do Álcool.

Põe-se a dúvida de saber se é conveniente manter a intervenção de ambos os organismos numa altura em que a palavra de ordem é simplificar e embaratecer a burocracia; em caso negativo, há que definir a qual dos dois organismos - a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais ou a Junta Nacional do Vinho - deve caber a missão de regular a produção e distribuição do álcool industrial.

Nestes termos, para rever, codificar e actualizar a legislação do álcool industrial e para estudar o problema do fabrico do álcool, da criação de indústrias que dele partam e da pesquisa de novas matérias-primas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nomear uma comissão, que deverá apresentar o relatório dos seus trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da portaria que indicar as pessoas que a vão constituir.

Ministério da Economia, 8 de Março de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-18 - Decreto-Lei 41276 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria o Conselho Técnico do Álcool, que funcionará integrado na Junta Nacional do Vinho, e designa a sua constituição e competência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda