Portaria 17623
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Presidência:
1. Nos termos do artigo 32.º do Decreto 42664, de 20 de Novembro de 1959, são aprovados os modelos dos cartões de identidade da Inspecção dos Espectáculos, anexos a esta portaria.
2. A Inspecção dos Espectáculos fará constar o direito à ocupação de lugar reservado, ou de lugar à escolha, dos cartões de identidade dos funcionários que por lei têm essa faculdade.
3. Os cartões válidos em todo o País (modelo n.º 1) serão de cor verde e os válidos apenas em determinadas áreas (modelo n.º 2) serão de cor amarela.
4. As listas da faixa do canto superior esquerdo serão das cores verde e encarnada.
Presidência do Conselho, 8 de Março de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.
Modelos anexos à Portaria 17623
Modelo n.º 1
(ver documento original)
Modelo n.º 2
(ver documento original)
Modelos n.os 1 e 2
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 8 de Março de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.