A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 17623, de 8 de Março

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Sumário

Aprova os modelos dos cartões de identidade da Inspecção dos Espectáculos.

Texto do documento

Portaria 17623
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Presidência:
1. Nos termos do artigo 32.º do Decreto 42664, de 20 de Novembro de 1959, são aprovados os modelos dos cartões de identidade da Inspecção dos Espectáculos, anexos a esta portaria.

2. A Inspecção dos Espectáculos fará constar o direito à ocupação de lugar reservado, ou de lugar à escolha, dos cartões de identidade dos funcionários que por lei têm essa faculdade.

3. Os cartões válidos em todo o País (modelo n.º 1) serão de cor verde e os válidos apenas em determinadas áreas (modelo n.º 2) serão de cor amarela.

4. As listas da faixa do canto superior esquerdo serão das cores verde e encarnada.

Presidência do Conselho, 8 de Março de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.


Modelos anexos à Portaria 17623
Modelo n.º 1
(ver documento original)
Modelo n.º 2
(ver documento original)
Modelos n.os 1 e 2
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 8 de Março de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42664 - Presidência do Conselho

    APROVA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO DOS ESPECTÁCULOS CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO, CUJOS SERVIÇOS FORAM REORGANIZADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 42663, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959. ESTABELECE A ORGÂNICA, O FUNCIONAMENTO E AS COMPETENCIAS DESTE ORGANISMO BEM COMO DOS SEUS SERVIÇOS E DELEGAÇÕES CONCELHIAS. INSERE NORMAS RELATIVAS AO PROVIMENTO DO PESSOAL DA INSPECÇÃO E DISPOE SOBRE AS ACTIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE INSPECÇÃO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DESTE ORGANISMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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