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Decreto-lei 45581, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo à utilização das verbas que foram inscritas no orçamento dos Encargos Gerais da Nação com destino às construções militares a realizar na península de Tróia o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41575.

Texto do documento

Decreto-Lei 45581

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 41575, de 1 de Abril de 1958, é tornado extensivo à utilização das verbas que forem inscritas no orçamento dos Encargos Gerais da Nação com destino às construções militares a realizar na península de

Tróia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/29/plain-271120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-01 - Decreto-Lei 41575 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Regula a satisfação das despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. a realizar em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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