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Despacho (extrato) 10735/2016, de 30 de Agosto

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Sumário

Nomeação do Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Jaime van Zeller Leitão, no cargo de Cônsul-Geral de Portugal no Rio de Janeiro

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 10735/2016

1 - Por despacho do PrimeiroMinistro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 24 de agosto de 2016, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 43.º e 44.º, todos do Decreto Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei 71/2009, de 31 de março, e considerando o Despacho conjunto 25/2003, de 13 de janeiro, foi determinado que o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Jaime van Zeller Leitão, pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seja nomeado Cônsul-Geral de Portugal no Rio de Janeiro.

2 - O referido despacho produz efeitos à data de apresentação em posto.

25 de agosto de 2016. - O Diretor do Departamento Geral de

Administração, Gilberto Jerónimo.

209830269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2711149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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