Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da intra-estrutura ferroviária nacional.
Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias férreas nacionais em exploração, a expansão e a modernização do caminho de ferro assumem
carácter prioritário,
Tal é o caso da adaptação do sistema ferroviário da área metropolitana de Lisboa ao expectável aumento da procura, decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, na qual se inclui a terceira travessia do Tejo, e entre Lisboa e o Porto, bem como da quadruplicação da linha de cintura, pelo que foi necessário prever um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estendem desde a estação de Areeiro, na linha de cintura, até ao quilómetro 8+300, na linha do Norte, antes da estação de Sacavém.Neste sentido, para optimização das referidas intervenções, foram desenvolvidos os estudos prévios e os projectos de execução das designadas empreitadas autónoma n.º 1 e autónoma n.º 2, referentes a trabalhos possíveis de serem autonomizados da empreitada geral de modernização entre as estações de Areeiro e de Sacavém, que irá abranger os trabalhos de via férrea, catenária e construção civil a efectuar naquele
troço.
No âmbito da empreitada autónoma n.º 1, foi desenvolvido o projecto de construção de um parque de material e oficinas (PMO), para estacionamento e tratamento do material circulante dedicado à rede de alta velocidade, localizado na zona compreendida entre Braço de Prata e a estação do Oriente.Assim, atenta a execução desta infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, ao permitir o incremento da segurança da exploração ferroviária, da capacidade de oferta imediata de veículos ferroviários alternativos e da fiabilidade e competitividade do transporte ferroviário, com os consequentes ganhos ambientais, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação
por utilidade pública dos mesmos.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se ainda que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.Atento o manifesto interesse público da obra empreitada autónoma n.º 1 - inserção da linha de alta velocidade no troço Areeiro-Sacavém, da linha do Norte e da linha de cintura - parque de material e oficinas, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, é indispensável a utilização de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário.
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º, 15.º e 18.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes das plantas anexas com os n.os 10002209646, 10002209647 e 10002209648, e do respectivo mapa de áreas também anexo, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima identificada, conferindo, ainda à mesma empresa, o direito de ocupar, pelo tempo que se mostrar necessário, os prédios também assinalados nas
mesmas plantas e no mapa de áreas.
2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.3 - Os encargos com as expropriações e ocupações temporárias são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que para os mesmos dispõe de cobertura
financeira.
1 de Março de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique
Graça Correia da Fonseca.
(ver documento original)
Mapa de áreas
Projecto de Expropriações
Linha do Norte/Linha de Cintura
Troço Areeiro/Sacavém
Quadruplicação e Inserção da LAV - Empreitada Autónoma 1PMO
202990986