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Decreto 42860, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Câmara Municipal de Constância a considerar feriado no respectivo concelho a segunda-feira de Páscoa.

Texto do documento

Decreto 42860

Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Considerando que na vila de Constância há mais de cem anos se realiza em segunda-feira de Páscoa festa tradicional e característica, de feição cívica e religiosa, em honra de Nossa Senhora da Boa Viagem, padroeira dos pescadores e marítimos do concelho;

Considerando que o referido dia foi considerado feriado municipal até à publicação do Decreto-Lei 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do n.º 9.º do artigo 81.º, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Câmara Municipal de Constância a considerar feriado no respectivo concelho a segunda-feira de Páscoa.

Art. 2.º Nos anos em que por qualquer circunstância deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização o dia não será considerado feriado, cumprindo à Câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede do concelho ou, no caso de não existirem, da sede do distrito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/24/plain-271032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-04 - Decreto 38596 - Presidência do Conselho

    Designa os dias considerados feriados oficiais e revê o refime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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