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Decreto-lei 42859, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre as Administrações dos Estados Unidos da América e de Portugal metropolitano para a permuta de encomendas postais, bem como o Regulamento para a sua execução, ambos assinados, respectivamente, em Lisboa, em 12 de Janeiro de 1959, pelas autoridades portuguesas, e em Washington, em 27 de Fevereiro do mesmo ano, pelas autoridades americanas.

Texto do documento

Decreto-Lei 42859

Usando da faculdade conferida pela segunda parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre as Administrações dos Estados Unidos da América e de Portugal metropolitano para a permuta de encomendas postais, bem como o Regulamento para a sua execução, ambos assinados, respectivamente, em Lisboa, em 12 de Janeiro de 1959, pelas autoridades portuguesas, e em Washington, em 27 de Fevereiro do mesmo ano, pelas autoridades americanas, cujos textos em inglês e respectiva tradução portuguesa são os que seguem anexos ao decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Acordo entre as Administrações dos Estados Unidos da América e de Portugal

metropolitano para a permuta de encomendas postais

Os abaixo assinados, em representação das Administrações Postais dos Estados Unidos da América e de Portugal metropolitano, habilitados com plenos poderes pelos respectivos Governos, firmam, por entendimento mútuo, o seguinte Acordo:

ARTIGO I

Objecto do Acordo

Entre os Estados Unidos da América (incluindo Alasca, Porto Rico, as ilhas Virgens, Guam, Samoa e Hawai), por um lado, e Portugal metropolitano (continente e arquipélago dos Açores e da Madeira), por outro lado, é estabelecida a permuta de encomenpostais, até aos limites de peso e dimensões admitidos no Regulamento para a execução deste Acordo.

ARTIGO II

Encomendas em trânsito

1. Cada Administração Postal garante o direito de trânsito, através dos seus territórios, de ou para qualquer país com o qual mantenha serviço de encomendas postais, das encomendas originárias da outra Administração contratante ou a esta destinadas.

2. Cada Administração Postal informará a outra dos países para os quais pode servir de intermediária para a transmissão de encomendas postais das taxas a que o serviço, fica sujeito e de quaisquer outras condições de execução do mesmo serviço.

3. As encomendas em trânsito expedidas por qualquer das Administrações contratantes deverão obedecer às condições de aceitação exigidas pela Administração intermediária.

ARTIGO III

Portes e outras taxas

1. A Administração de origem cobrará do remetente o porte das encomendas, bem como as taxas respeitantes aos pedidos de informação e aos pedidos de avisos de recepção, quer estes pedidos acompanhem a encomenda, quer sejam formulados posteriormente.

2. Excepto no caso de encomendas devolvidas ou reexpedidas, os portes e as taxas indicados no número anterior deverão ser pagos adiantadamente.

ARTIGO IV

Acondicionamento de encomendas

As encomendas postais devem ser acondicionadas segundo a natureza do conteúdo, o peso e a duração do transporte, conforme o determinado no Regulamento de execução desta Acordo.

ARTIGO V

Proibições

1. As encomendas postais não podem conter:

(a) Cartas ou outra qualquer correspondência com carácter actual e pessoal. É permitido, no entanto, incluir na encomenda uma factura, aberta, relativa ao respectivo conteúdo e, bem assim, uma simples cópia do endereço da encomenda, com a indicação do nome e morada do remetente;

(b) Objectos de correspondência que apresentem endereços diferentes daquele que figurar no invólucro da encomenda;

(c) Animais vivos, excepto abelhas;

(d) Objectos cuja admissão seja proibida pelas leis e regulamentos de qualquer dos países.

(e) Matérias inflamáveis ou explosivas e, em geral, quaisquer artigos cujo transporte se torne perigoso, incluindo os objectos que, devido à sua natureza ou acondicionamento, representem perigo para os funcionários postais ou possam manchar ou danificar as outras encomendas.

(f) Objectos obscenos ou imorais;

(g) Moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, bem como platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e quaisquer outros objectos preciosos em encomendas sem valor declarado. Se uma encomenda contendo qualquer dos objectos especificados nesta alínea não for expedida com valor declarado, a Administração de destino considerá-la-á como tal e cobrará do destinatário a taxa correspondente.

2. Quando uma encomenda for expedida indevidamente de uma Administração para outra, esta última procederá de acordo com as suas leis e regulamentos internos. As matérias explosivas ou inflamáveis, assim como os documentos, gravuras e outros objectos ofensivos da moral, devem ser imediatamente destruídos pela Administração que os encontrar nas malas.

3. O facto de uma encomenda conter carta ou qualquer outra correspondência com carácter actual e pessoal não motiva a devolução da encomenda ao remetente. A correspondência encontrada nestas condições será, porém, porteada, de acordo com a legislação interna de cada país.

4. As duas Administrações, no que respeita a objectos de admissão proibida, regular-se-ão pela lista publicada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal. As Administrações contratantes não assumem qualquer responsabilidade perante as autoridades alfandegárias ou policiais nem perante os remetentes pelas encomendas que contenham objectos proibidos.

5. Se uma encomenda indevidamente aceite não for devolvida à origem ou entregue ao destinatário, a Administração de origem deverá ser informada do tratamento dado à mesma encomenda.

ARTIGO VI

Declaração de valor

1. A declaração de valor de uma encomenda não pode ultrapassar a quantia de 500 francos-ouro ou o seu equivalente em moeda do país de origem. As Administrações Postais podem, no entanto, acordar em aumentar ou diminuir este máximo estabelecido para a declaração de valor.

2. A indemnização por uma encomenda nunca pode ser superior ao valor real do seu conteúdo. É permitido declarar, apenas, uma parte do valor real de uma encomenda.

ARTIGO VII

Responsabilidade. Indemnização

1. As Administrações Postais dos dois países interessados só tomam responsabilidade pela perda, avaria ou espoliação de encomendas com «valor declarado» («valeur déclarée»).

2. Salvo nos casos mencionados no artigo seguinte, as Administrações contratantes são responsáveis pela perda de encomendas com valor declarado expedidas de um destes países para entrega no outro e pela perda, espoliação ou avaria do seu conteúdo ou de parte dele.

3. O remetente ou outro legítimo reclamante tem direito a uma indemnização correspondente ao valor da perda, espoliação ou avaria que sofrer. O montante da indemnização será calculado com base no valor real do conteúdo da encomenda (o preço corrente ou, na falta deste, o valor ordinário, determinado por avaliação) no lugar e no tempo em que a respectiva encomenda foi aceite para expedição. Em qualquer caso, porém, a indemnização nunca poderá ultrapassar a quantia estabelecida como máximo de declaração de valor - actualmente 500 francos-ouro - nem exceder o montante da respectiva declaração ou a importância correspondente ao prémio do valor declarado que haja sido cobrado.

4. Nos casos de a perda, espoliação ou avaria ter lugar no país de destino, a indemnização pode ser paga ao destinatário, quando este a reclame, depois de ter formulado reservas no acto da recepção da encomenda, e quando prove que o remetente o sub-rogou nos seus direitos.

5. Não é devida qualquer indemnização por prejuízos indirectos ou lucros cessantes resultantes da perda, espoliação, avaria, demora, não entrega ou entrega irregular das encomendas com valor declarado expedidas nos termos deste Acordo.

6. No caso de o pagamento da indemnização ser devido a perda de uma encomenda ou a destruição ou espoliação total do seu conteúdo, o remetente tem direito ao reembolso das taxas postais, se assim o reclamar, salvo das taxas do valor declarado, as quais em caso algum serão restituídas.

7. Na ausência de qualquer acordo especial em contrário entre as Administrações interessadas, acordo que poderá ser estabelecido por simples troca de correspondência, nenhuma indemnização pode ser paga por qualquer das Administrações por perda, espoliação ou avaria de encomendas com valor declarado em trânsito, ou seja por encomendas originárias de um país não participante neste Acordo e destinadas a um dos países participantes, ou de encomendas originárias de um dos dois países participantes e destinadas a um país não participante neste Acordo.

8. Quando, a pedido do remetente ou do destinatário, uma encomenda com valor declarado aceite num país para ser entregue noutro for reexpedida ou devolvida daí para um terceiro país, a pessoa com direito à indemnização, no caso de perda, espoliação ou avaria ocorrida posteriormente à reexpedição ou devolução da encomenda pelo primeiro país de destino, sòmente poderá reclamar a indemnização que o país onde ocorreu essa perda, espoliação ou avaria deva pagar ou a que esse país seja obrigado a pagar, em harmonia com o acordo celebrado entre os países directamente interessados na expedição ou devolução. Qualquer das Administrações signatárias do presente Acordo que erradamente envie uma encomenda com valor declarado para um terceiro país é responsável perante o remetente, da mesma forma que o é, nos termos deste mesmo Acordo, para com o país de origem.

ARTIGO VIII

Excepções ao princípio de responsabilidade

1. As duas Administrações ficam isentas de responsabilidade, no que respeita a encomendas com valor declarado:

(a) Quando os destinatários ou remetentes, estes no caso de devolução, não hajam formulado reservas no momento em que as recebem;

(b) Quando a perda ou avaria resultar de casos de força maior. Contudo, cada Administração pode determinar, sem recurso à outra, o pagamento de indemnização, mesmo quando a Administração do país em cujos serviços ocorreu o acidente reconheça que este foi devido a caso de força maior. A Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria poderá decidir, de acordo com a sua legislação interna, se essa perda, espoliação ou avaria foi motivada por circunstâncias que se considerem de força maior;

(c) Quando não puderem responder por uma encomenda, por destruição dos documentos oficiais, em consequência de caso de força maior;

(d) Quando a avaria tiver resultado de culpa ou negligência do remetente, do destinatário ou de representante de qualquer deles ou quando for consequência da natureza do conteúdo;

(e) Quando as encomendas contiverem objectos de aceitação proibida;

(f) Quando o remetente fizer, com intenção fraudulenta, uma declaração de valor superior ao valor real da encomenda. Este princípio não prejudica o procedimento legal que se encontre estabelecido pela legislação interna do país de origem;

(g) Quando as encomendas forem apreendidas pela alfândega, por falsa declaração do conteúdo;

(h) Quando o remetente ou seu representante não formule oportuna reclamação ou não requeira a respectiva indemnização dentro do prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito da encomenda;

(i) Quando as encomendas contiverem mercadorias que não tenham valor intrínseco, que sejam susceptíveis de deterioração ou que hajam perdido esse valor, quando não estiverem nas condições estabelecidas por este Acordo ou ainda quando não tiverem sido entregues para transmissão conforme está estipulado. Nestes casos, porém, a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria poderá pagar a indemnização respeitante a essa encomenda, sem recurso para a outra Administração.

2. O remetente é responsável pelas deficiências do acondicionamento, do fecho e da selagem das encomendas com valor declarado. As duas Administrações ficam ilibadas de toda a responsabilidade no caso de perda, espoliação ou avaria causada por defeitos que não tenham sido notados no acto da aceitação das encomendas.

ARTIGO IX

Cessação da responsabilidade

1. A responsabilidade das Administrações cessa desde que as encomendas tenham sido entregues regularmente aos destinatários ou seus representantes.

2. A responsabilidade mantém-se quando o destinatário ou o remetente, no caso de devolução, formule reservas no acto da entrega das encomendas.

ARTIGO X

Pagamento de indemnizações

1. O pagamento da indemnização compete à Administração de origem, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo VII, em que o pagamento da indemnização incumbe à Administração de destino.

2. A Administração de origem poderá, com prévio consentimento do remetente, autorizar a Administração de destino a liquidar a indemnização ao destinatário. A Administração que efectuar o pagamento reserva o direito de ser reembolsada pela Administração responsável.

ARTIGO XI

Prazo para pagamento de indemnizações

1. O pagamento de indemnizações por encomendas com valor declarado deverá ser feito ao legítimo reclamante o mais cedo possível e dentro do período de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que a reclamação foi apresentada.

2. Contudo, a Administração Postal que tenha de efectuar o pagamento da indemnização poderá prorrogar o período estabelecido se, findo este, ainda não tiver conseguido determinar o destino dado à encomenda em causa ou a responsabilidade que lhe cabe.

3. Salvo nos casos em que o pagamento é excepcionalmente prorrogado, nas condições indicadas no número anterior, à Administração Postal que queira efectuar o pagamento de uma indemnização pode fazê-lo por conta da Administração que, depois de informada da reclamação, tenha deixado decorrer nove meses sem solucionar o assunto.

ARTIGO XII

Determinação da responsabilidade

1. Até prova em contrário, a responsabilidade por uma encomenda com valor declarado pertence à Administração que, tendo recebido a encomenda sem reservas e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar o destino que lhe foi dado.

2. Quando a perda, espoliação ou avaria de uma encomenda com valor declarado foi verificada no acto da abertura da remessa na estação de permuta destinatária e esse facto tiver sido regularmente notificado à estação de permuta expedidora, a responsabilidade recai sobre a Administração à qual pertence esta última estação, a não ser que se prove que a irregularidade ocorreu nos serviços da estação destinatária.

3. Se a perda, espoliação ou avaria tiver lugar durante o transporte sem que se possa determinar qual o país em cujo território ou serviço o caso se deu, os prejuízos serão suportados, em partes iguais, pelas Administrações que tomaram parte no transporte.

4. Pelo pagamento da indemnização a Administração responsável ficará sub-rogada, até ao montante dessa indemnização, para todo o recurso eventual contra o destinatário, o remetente ou terceiros.

5. Se uma encomenda considerada extraviada for posteriormente encontrada, total ou parcialmente, a pessoa a quem foi paga a indemnização deverá ser informada de que a encomenda lhe poderá ser entregue desde que restitua a indemnização que lhe foi paga ou a importância correspondente à parte da mercadoria que haja sido encontrada, conforme o caso.

ARTIGO XIII

Reembolso das indemnizações

1. A Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria de uma encomenda com valor declarado, sempre que qualquer indemnização seja paga por sua conta, é obrigada a reembolsar o montante desta indemnização à Administração que tiver efectuado o pagamento. Este reembolso deve ser efectuado sem demora, o mais tardar dentro do prazo de nove meses, a contar da notificação do pagamento.

2. Estes reembolsos à Administração credora devem ser efectuados sem encargos para esta, em vale de correio ou cheque, em moeda corrente no país credor, por desconto nas respectivas contas ou qualquer outro meio acordado mùtuamente por correspondência.

ARTIGO XIV

Certificado de depósito de encomendas

Recibos

1. A entrega de recibo ao apresentante de encomenda ordinária (sem valor declarado) fica ao critério de cada uma das Administrações. Contudo, o direito de cobrar uma taxa por esse certificado é facultativo para cada Administração.

2. Ao remetente de encomenda com valor declarado será entregue, no acto do depósito da encomenda, recibo gratuito.

ARTIGO XV

Avisos de recepção e pedidos de informação

1. O remetente de uma encomenda com valor declarado pode obter aviso de recepção pagando a taxa adicional que estiver prevista nos regulamentos do país de procedência da encomenda.

2. A Administração de origem tem a faculdade de cobrar uma taxa fixa pelos pedidos de informação sobre o destino dado às encomendas ordinárias ou com valor declarado apresentados posteriormente ao depósito dessas encomendas, salvo se o remetente já tiver pago a taxa especial de aviso de recepção.

3. As reclamações sobre quaisquer irregularidades que não possam, desde logo, ser atribuídas ao serviço postal podem também dar lugar à cobrança de uma taxa fixa, se a Administração do país de origem assim o entender.

ARTIGO XVI

Direitos aduaneiros

As encomendas estão sujeitas a todas as leis e regulamentos aduaneiros em vigor no país de destino. Os direitos com que elas forem oneradas devem ser cobrados do destinatário no acto da entrega da encomenda, de acordo com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO XVII

Anulação de direitos aduaneiros

Ambas as Administrações concordam em anular os direitos aduaneiros e outras taxas não postais relativos às encomendas postais devolvidas ao país de procedência reexpedidas para outro país ou abandonadas pelo expedidor.

ARTIGO XVIII

Taxa de desalfandegação

A Administração do país de destino pode cobrar do destinatário, quer pela entrega à alfândega e cumprimento de formalidades aduaneiras, quer sòmente pela entrega à alfândega, uma taxa máxima de 80 cêntimos-ouro por encomenda ou qualquer outra taxa que seja estabelecida para o regime internacional.

ARTIGO XIX

Entrega ao destinatário

Taxa de entrega ao domicílio

As encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo possível e conforme as disposições em vigor no país de destino. As Administrações destinatárias podem cobrar pela distribuição em domicílio uma taxa máxima idêntica à que se encontra estabelecida na sua regulamentação interna. A mesma taxa pode ser aplicada todas as vezes que uma encomenda seja novamente apresentada ao destinatário, quer no domicílio particular, quer no local onde ele exerça a sua profissão.

ARTIGO XX

Taxa de armazenagem

A Administração do país de destino é autorizada a cobrar as taxas de armazenagem fixadas na sua legislação interna pelas encomendas dirigidas à posta restante ou que não sejam levantadas dentro dos prazos estabelecidos. Contudo, estas taxas não poderão, em caso algum, exceder 5 francos-ouro.

ARTIGO XXI

Restituição e rectificação do endereço

1. Enquanto uma encomenda não for entregue ao destinatário, pode o remetente pedir que ela lhe seja restituída ou que seja alterado o seu endereço. A Administração de origem pode cobrar e arrecadar por este serviço a taxa fixada nos seus regulamentos.

2. Os pedidos de restituição ou de rectificação de endereço das encomendas a entregar nos Estados Unidos da América devem ser endereçados à Administração Central dos Correios de Washington e os relativos a encomendas a entregar em Portugal devem ser endereçados às respectivas estações de permuta.

ARTIGO XXII

Encomendas erradamente encaminhadas

As encomendas erradamente encaminhadas ou indevidamente aceites serão reexpedidas ou devolvidas, conforme estiver estabelecido no Regulamento deste Acordo.

ARTIGO XXIII

Reexpedição

1. A reexpedição de uma encomenda por mudança de residência do destinatário no território do país de destino pode ser feita quer a pedido do destinatário, quer a pedido do remetente. Estas reexpedições dão lugar à cobrança das taxas suplementares que se encontram estabelecidas para o serviço interno de cada país.

2. As encomendas podem igualmente ser reexpedidas de qualquer dos dois países signatários deste Acordo para um terceiro país, desde que satisfaçam as condições devidas e que as taxas respectivas tenham sido pagas no acto da reexpedição ou os destinatários se responsabilizem, mediante declaração escrita, pelo seu pagamento.

3. As taxas adicionais que onerarem as encomendas a reexpedir e que não tiverem sido pagas pelo destinatário ou pelo seu representante não serão anuladas no caso de nova rexpedição ou devolução à origem, devendo ser cobradas do novo destinatário ou do remetente, conforme o caso, independentemente de quaisquer outras taxas que onerem as encomendas.

ARTIGO XXIV

Encomendas não entregues

1. No caso do depósito de uma encomenda, o remetente poderá declarar que, no caso de ela não ser entregue ao destinatário, tenha um dos seguintes tratamentos: (a) seja entregue, no país de destino, a outra pessoal determinada; (b) seja abandonada; (c) seja devolvida ao próprio remetente. Se o remetente quiser utilizar-se desta faculdade, deverá indicar na própria encomenda e na declaração para a alfândega uma das seguintes declarações:

«Em caso de não entrega ao destinatário, a encomenda deverá ser entregue a ...».

«Em caso de não entrega ao destinatário, a encomenda deverá ser considerada abandonada».

«Em caso de não entrega ao destinatário, a encomenda deverá ser devolvida ao remetente».

Nenhuma outra declaração além das indicadas será permitida.

2. Na falta de qualquer destas instruções, as encomendas não entregues serão devolvidas à procedência, sem notificação prévia, 30 dias depois da sua chegada à estação destinatária. As encomendas com valor declarado serão sempre devolvidas sob a mesma forma. As encomendas recusadas pelos destinatários serão devolvidas imediatamente.

3. As taxas devidas pela devolução de encomendas serão reembolsadas à Administração que fez a devolução, nos termos do Regulamento deste Acordo.

ARTIGO XXV

Venda e inutilização das encomendas

1. As encomendas cujo conteúdo esteja sujeito a deterioração ou corrupção devem ser vendidas imediatamente, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, sem aviso prévio ou formalidade judicial. Se a venda for impossível, as encomendas serão inutilizadas, fazendo-se a necessária comunicação à Administração de origem.

ARTIGO XXVI

Encomendas abandonadas

As encomendas que não possam ser entregues aos destinatários e tenham sido abandonadas pelos remetentes não devem ser devolvidas à Administração de origem.

Estas encomendas serão tratadas de acordo com a legislação interna do país de destino, não podendo sobre elas a Administração de destino formular qualquer reclamação contra a de origem.

ARTIGO XXVII

Taxas

1. Por cada encomenda permutada entre as Administrações contratantes, a estação expedidora creditará a estação destinatária, nas guias de expedição, dos abonos devidos a esta última indicados no Regulamento de execução.

2. Em caso de reexpedição ou devolução de uma encomenda à procedência, se a estação reexpedidora cobrar novo porte e novo prémio de valor declarado (no caso de se tratar de encomenda com valor declarado), a encomenda deverá ser considerada como procedente do país a que pertence essa estação. Assim, a estação reexpedidora lançará a débito da outra estação a quota-parte que lhe for devida, nomeadamente:

(a) As taxas indicadas no n.º 1 deste artigo;

(b) As taxas devidas pela reexpedição ou devolução, incluindo as de armazenagem, quando as houver.

3. A importância a pagar por uma encomenda em trânsito, quer destinada a uma possessão, quer destinada a um terceiro país, será a indicada no Regulamento de execução ou a fixada por cada Administração e comunicada por meio de correspondência.

ARTIGO XXVIII

Encomendas-avião

As Administrações Postais dos dois países têm o direito de fixar, por mútuo acordo, a sobretaxa-avião e outras condições sempre que as encomendas sejam expedidas por via aérea.

ARTIGO XXIX

Disposições gerais

1. Os francos e os cêntimos mencionados neste Acordo são os francos-ouro e os cêntimos-ouro definidos na Convenção da União Postal Universal.

2. Salvo ajuste celebrado entre as duas Administrações, as encomendas não estão sujeitas a quaisquer encargos postais que não estejam previstos neste Acordo.

3. Em circunstâncias excepcionais, qualquer das duas Administrações pode suspender temporàriamente o serviço de encomendas postais, quer parcial, quer totalmente, desde que disso dê imediato conhecimento, quando necessário por telégrafo, à outra Administração.

ARTIGO XXX

Assuntos não previstos no presente Acordo

1. Todas as questões não previstas neste Acordo relativas a pedidos de restituição ou devolução de encomendas postais e ao expediente a dar aos avisos de recepção ou aos pedidos de indemnização das encomendas com valor declarado devem ser resolvidas pelas disposições da Convenção Postal Universal e seus Regulamentos de execução, na medida em que tais disposições possam ser aplicadas sem contrariar o preceituado neste mesmo Acordo. Nos casos omissos será aplicada a legislação interna dos Estados Unidos da América ou de Portugal, e as decisões tomadas por uma ou por outra das Administrações serão aplicáveis no respectivo país.

2. Os pormenores relativos à execução do presente Acordo serão fixados pelas duas Administrações no Regulamento de execução, podendo as suas disposições ser alteradas ou completadas por mútuo acordo, mediante simples correspondência.

3. As duas Administrações podem notificar-se, mùtuamente, das suas leis, regulamentos e tarifas relativas à permuta de encomendas postais e, bem assim, de todas as alterações de taxas que subsequentemente venham a fazer.

ARTIGO XXXI

Entrada em vigor e duração do Acordo

Este Acordo entrará em vigor na data ajustada entre as Administrações dos dois países e continuará em vigor enquanto não for denunciado, com seis meses de antecedência, por qualquer das duas Administrações.

Feito em duplicado e assinado em Lisboa, em 12 de Janeiro de 1959, e em Washington, em 27 de Fevereiro de 1959.

Administrador-Geral dos Correios de Portugal, Luis d'Albuquerque Couto dos Santos.

Administrador-Geral dos Correios dos Estados Unidos da América, Arthur E.

Summerfield.

Regulamento para a execução do Acordo sobre encomendas postais celebrado

entre as Administrações dos Estados Unidos da América e de Portugal

metropolitano

O presente Regulamento destina-se à execução do Acordo sobre encomendas postais estabelecido entre as Administrações Postais dos Estados Unidos da América e de Portugal.

ARTIGO 1

Encaminhamento

1. Cada Administração expedirá as encomendas que receber da outra Administração pelas vias e meios que utilizar para as suas próprias encomendas.

2. As encomendas erradamente encaminhadas devem ser reexpedidas ao seu verdadeiro destino pela via mais directa de que dispuser a estação que as recebeu. As encomendas com valor declarado, quando erradamente encaminhadas, só serão reexpedidas ao seu destino com a formalidade de valor declarado. Quando, porém, tal não for possível, serão devolvidas à origem.

ARTIGO 2

Limites de peso e de dimensões

1. As encomendas a permutar nos termos do presente Acordo não devem exceder o peso de 10 kg (22 libras) nem ultrapassar as seguintes dimensões:

Comprimento 105 cm, comprimento e perímetro adicionados 180 cm, ou comprimento superior a 105 cm e inferior a 110 cm, perímetro 60 cm, comprimento superior a 110 cm e inferior a 115 cm, perímetro 50 cm, comprimento superior a 115 cm até 120 cm, perímetro 40 cm.

Salvo o caso de erro evidente, prevalecem as indicações da estação expedidora.

2. Os limites de peso e dimensões referidos neste artigo podem ser alterados por acordo entre as duas Administrações interessadas, mediante simples correspondência.

ARTIGO 3

Sacos de encomendas

1. As Administrações dos dois países devem fornecer os sacos necessários à expedição das suas encomendas devidamente marcados com o nome da estação ou do país a que pertencerem.

2. Os sacos vazios devem ser devolvidos dobrados ou enrolados e incluídos dentro de outro. A quantidade de sacos vazios devolvidos deve ser indicada na guia de expedição.

3. Cada Administração fica responsável pelo valor dos sacos que deixar de devolver.

ARTIGO 4

Transmissão de encomendas

1. As encomendas devem ser remetidas em sacos devidamente fechados e selados pelas estações fixadas, por acordo, entre as duas Administrações e expedidas pelo país de origem para o de destino, à sua custa, pelos meios de que puder dispor.

2. As encomendas com valor declarado devem ser incluídas em sacos separados daqueles que contenham encomendas ordinárias, devendo os rótulos desses sacos ser marcados com sinais característicos, conforme for eventualmente combinado.

3. O peso de cada saco com encomendas não deve exceder 40 kg (88 libras).

ARTIGO 5

Fixação de equivalentes monetários

Cada Administração, para fixação das suas taxas, poderá adoptar livremente os equivalentes monetários que entender mais convenientes.

ARTIGO 6

Acondicionamento das encomendas

1. Cada encomenda deverá:

(a) Conter o nome e endereço exactos do destinatário e do remetente, em letra bem legível, sobre os próprios volumes, ou em etiquetas, a estes sòlidamente ligadas; uma cópia exacta destas indicações deve ser junta ao conteúdo da encomenda;

(b) Ser embalada de forma adequada à extensão do transporte e à protecção do respectivo conteúdo.

2. Os endereços escritos a lápis não são admitidos, salvo se se tratar de lápis de tinta aplicado sobre uma superfície prèviamente humedecida. É conveniente incluir na encomenda uma cópia exacta do respectivo endereço.

3. Os objectos que possam constituir perigo para os funcionários postais ou avariar as outras encomendas devem ser embalados de modo a evitar qualquer risco, conforme se dispõe no artigo seguinte.

ARTIGO 7

Embalagens especiais

1. Os líquidos e as substâncias que fàcilmente se liquefaçam devem ser embalados em recipientes duplos. Entre o recipiente interior (garrafa, frasco, caixa, etc.) e o recipiente exterior (caixa de metal, de madeira forte, caixa de cartão canelado ou caixa de fibra de cartão forte ou recipiente de igual consistência) deve ser deixado um espaço para ser enchido com serradura, palha, ou outro material absorvente, em quantidade suficiente para recolher todo o líquido, no caso de o recipiente interior se quebrar.

2. Os pós secos corantes, tais como o azul de anilina, etc., só são admitidos em caixas de metal resistente incluídas em caixas de madeira ou de cartão forte canelado, com serradura ou com outro material absorvente ou protector entre as duas embalagens. Os pós não corantes secos devem ser contidos em caixas de metal, madeira ou cartão. Estas caixas devem, por sua vez, ser incluídas em embalagens de linho, pergaminho ou papel forte.

ARTIGO 8

Declarações para a alfândega

1. A cada encomenda destinada a Portugal deverá o expedidor juntar duas declarações para a alfândega do modelo especial usado nos Estados Unidos e a cada encomenda destinada aos Estados Unidos deverá o expedidor juntar uma declaração para a alfândega do modelo utilizado em Portugal.

2. A declaração para a alfândega deverá indicar a natureza do conteúdo e o seu valor, a data do depósito e o peso exacto da encomenda e os nomes e endereços do remetente e do destinatário.

3. As Administrações contratantes não tomam responsabilidade alguma acerca das declarações feitas pelos expedidores.

ARTIGO 9

Aviso de recepção

1. Quando uma encomenda for aceite com a formalidade de aviso de recepção, a estação de origem exara na encomenda as letras «AR» ou qualquer das seguintes indicações: «Avis de réception», «Return receipt requested» ou «Aviso de recepção».

A estação de origem deverá preencher o aviso de recepção e prendê-lo à encomenda.

Se a respectiva fórmula não for recebida na estação de destino, esta formulará um duplicado.

2. A estação de destino, depois de preencher convenientemente o aviso de recepção, devolvê-lo-á, sem aplicação de qualquer outra taxa, ao remetente da encomenda.

3. Quando o aviso de recepção for pedido posteriormente à expedição da encomenda, a estação de origem deverá preencher o impresso respectivo e prendê-lo a uma fórmula de reclamação, da qual constem todos os dados necessários para a identificação da encomenda, incluindo a via de encaminhamento, e remeter tudo à estação de destino. No caso de entrega regular da recepção, procederá como se indica no n.º 2.

ARTIGO 10

Indicação do valor declarado

1. Tanto a encomenda com valor declarado como a declaração para a alfândega deverão indicar a importância correspondente ao valor declarado, na moeda do país de origem, escrita em algarismos e por extenso.

2. A Administração de origem fará a conversão dessa importância para francos-ouro, a qual será indicada, com toda a clareza, ao lado ou por baixo da importância referida na moeda do país de origem.

ARTIGO 11

Número de registo, afixação de selos e etiquetas de serviço

1. A encomenda com valor declarado deverá conter, ao lado do endereço, o número do registo e uma etiqueta com a indicação «Valeur déclarée», «Insured» ou «Valor declarado». Esta indicação deverá ser impressa ou aposta por meio de carimbo sobre a encomenda. As mesmas referências deverão constar da declaração para a alfândega.

2. O lacre ou quaisquer outros selos utilizados para o fecho das encomendas com valor declarado, bem como as etiquetas e os selos postais apostos nas mesmas encomendas, devem ser afixados espaçadamente, de forma a não encobrirem qualquer rotura eventualmente praticada no invólucro. Os selos postais e as etiquetas de serviço devem ser afixados na face onde se encontrar o endereço, não podendo ser dobrados sobre as faces do invólucro, para que as arestas não fiquem cobertas.

ARTIGO 12

Fecho das encomendas

1. As encomendas ordinárias podem ser ou não fechadas com selo apropriado, de acordo com a legislação interna de cada Administração. Não sendo lacradas, deverão ser cuidadosamente atadas.

2. As encomendas com valor declarado terão, obrigatòriamente, de ser seladas com selo de lacre, chumbo ou outro equivalente, em quantidade suficiente para impedir que se atinja o conteúdo da encomenda sem deixar vestígios de violação. Cada uma das Administrações pode exigir o depósito, nos seus serviços, da marca ou sinete idêntico ao que o remetente utilizar para a selagem das suas encomendas com valor declarado.

3. Os serviços aduaneiros do país de destino podem abrir as encomendas. Estas encomendas, depois de verificadas pela alfândega, deverão ser novamente fechadas com os selos oficiais.

ARTIGO 13

Indicação do peso das encomendas com valor declarado

O peso exacto em gramas ou em libras e onças de cada encomenda com valor declarado deve ser mencionado pela estação de origem:

(a) No lado onde estiver inscrito o endereço da encomenda;

(b)Na declaração para a alfândega, no local reservado para o efeito.

ARTIGO 14

Local de aceitação

Tanto as encomendas como as declarações para a alfândega deverão indicar o nome da estação de origem e a data em que as encomendas ali foram depositadas.

ARTIGO 15

Reexpedição de encomendas

1. As encomendas erradamente encaminhadas para um país que não seja o de destino não são passíveis de direitos aduaneiros ou quaisquer taxas não postais.

A Administração que receber uma encomenda nestas condições e a devolver à outra Administração deverá reembolsá-la dos créditos recebidos e comunicar o erro por meio de boletim de verificação.

Se, porém, fizer seguir a encomenda ao seu verdadeiro destino, abonará as taxas devidas a esse país pela nova reexpedição e cobrará, por meio de boletim de verificação, da Administração que erradamente encaminhou a encomenda, a diferença de taxas a que tiver direito.

2. Se o errado encaminhamento de uma encomenda for consequência de erro de serviço postal e, por esse motivo, a encomenda tiver de ser devolvida ao país de origem, a Administração que a devolver restituirá à outra Administração as taxas que lhe tiverem sido creditadas.

3. As taxas respeitantes a encomendas reexpedidas para um terceiro país devem ser cobradas desse país, a não ser que a taxa seja paga no momento da reexpedição.

Neste caso, as encomendas serão tratadas como se fossem originárias do país que as reexpede. No caso de o terceiro país, para o qual as encomendas devem ser reexpedidas, não se responsabilizar pelas taxas, por não as poder cobrar do destinatário ou do remetente, conforme o caso, as taxas serão debitadas à Administração de origem.

4. No caso de encomendas devolvidas ou reexpedidas, em trânsito, através de uma das duas Administrações ou de uma para a outra, a Administração intermediária poderá reclamar as taxas que eventualmente sejam devidas por qualquer serviço territorial ou marítimo que tiver sido utilizado, juntamente com as taxas que possam ser devidas a qualquer outra Administração interessada.

5. As encomendas devem ser reexpedidas com a embalagem original e acompanhadas das primitivas declarações para a alfândega. Se, porém, isso não for possível e as encomendas tiverem de ser reembaladas e formuladas novas declarações para a alfândega, devem tanto as encomendas como as declarações ter todas as indicações de origem, nomeadamente o número do registo, o nome da estação de origem e, se possível, a data do depósito das encomendas.

ARTIGO 16

Devolução de encomendas que não possam ser entregues

1. Se o remetente de uma encomenda tiver feito, no acto do depósito, uma declaração diferente das que constam do artigo XXIV, n.º 1, do Acordo, a Administração de destino não é obrigada a satisfazer esse pedido, podendo devolver a encomenda ao país de origem depois de expirado o prazo regulamentar.

2. As encomendas devolvidas devem indicar, nos próprios invólucros, de forma clara e concisa, o motivo da sua não entrega. A mesma indicação deve constar também da declaração para a alfândega, a qual deverá acompanhar sempre a encomenda. Esta indicação poderá ser manuscrita ou feita mediante carimbo ou em etiqueta impressa.

3. As encomendas a devolver devem ser mencionadas na guia de remessa com a indicação «Rebut», na coluna das observações. Para efeito de taxas, estas encomendas são consideradas como expedidas pela estação que as devolve.

ARTIGO 17

Venda. Inutilização

Quando uma encomenda com valor declarado for vendida ou inutilizada, segundo as disposições do artigo XXV do Acordo, deverá ser lavrado um auto. Um duplicado desse auto será remetido à estação de origem da encomenda.

ARTIGO 18

Pedidos de informação

Os pedidos de informação relativos a encomendas que não tenham sido devolvidas devem ser formulados em modelo utilizado pelo Acordo das encomendas postais da União Postal Universal. Estas fórmulas de reclamação devem ser transmitidas às estações indicadas pelas duas Administrações do artigo XXI do Acordo, para ser dado o expediente devido.

ARTIGO 19

Guias de expedição

1. As guias de expedição de encomendas ordinárias e de encomendas com valor declarado devem ser elaboradas separadamente e feitas em duplicado. As cópias das guias serão incluídas num dos sacos, no rótulo do qual se aporá a letra «F», bem visível.

2. As encomendas ordinárias expedidas de uma Administração para a outra devem ser inscritas, por quantidade, na guia de expedição, na qual se mencionará também o peso total da remessa.

3. As encomendas com valor declarado serão inscritas individualmente nas guias de expedição, devendo mencionar-se o número do registo, nome da estação de origem e o peso total da remessa.

4. As encomendas expedidas a descoberto («à découvert») devem ser inscritas separadamente.

5. As encomendas devolvidas ou reexpedidas devem também ser inscritas individualmente, exarando-se na guia a indicação «Devolvida», «Renvoyée» ou «Returned», no primeiro caso, e «Reexpedida», «Réexpédiée» ou «Redirected», no segundo caso. Os encargos devidos por estas encomendas devem constar da coluna de observações da guia de expedição.

6. O número total de sacos de encomendas compreendidos em cada expedição deve constar também da respectiva guia.

7. As estações de permuta devem numerar as guias de expedição no canto superior esquerdo. A numeração deve ser anual. Na primeira guia de cada ano deve indicar-se o número da última expedição do ano anterior.

8. O que não se encontrar taxativamente expresso neste Regulamento em matéria de expedição ou trânsito de encomendas e dos sacos que as contiverem poderá ser resolvido, por mútuo acordo, mediante troca de correspondência entre as duas Administrações.

ARTIGO 20

Conferência pelas estações de permuta

1. Imediatamente após a recepção de uma expedição de encomendas, a estação de permuta deverá proceder à respectiva conferência. As inscrições constantes das guias de remessa devem ser cuidadosamente verificadas.

2. Qualquer erro ou omissão deve ser imediatamente comunicado à estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação, entendendo-se que a remessa está em ordem, sob todos os aspectos, se não for lavrado o respectivo boletim de verificação.

3. Quando na recepção se verificar alguma irregularidade que possa envolver responsabilidade para qualquer das Administrações, todos os objectos que possam servir mais tarde para investigações ou para exame de reclamações devem ser conservados.

4. A estação de permuta que receba um boletim de verificação deverá devolvê-lo, depois de o examinar e de lhe fazer as necessárias observações. Esse boletim deverá ser junto às guias de expedição a que respeita. As emendas feitas nas guias de expedição que não estejam justificadas pela respectiva documentação são consideradas sem efeito.

5. Quando for necessário, a estação de permuta expedidora poderá ser avisada por telegrama de qualquer irregularidade. O custo do telegrama é da responsabilidade da estação que o expedir.

6. Quando faltar alguma guia de expedição, deverá elaborar-se uma subsidiária em duplicado e expedir-se a cópia para a estação expedidora.

7. Sempre que se torne necessário reembolsar qualquer encomenda, deverá conservar-se, quanto possível, a embalagem original.

Se houver suspeitas de que a encomenda carecida de embalagem possa ter sido espoliada, a estação deverá abri-la e conferir o seu conteúdo.

Em qualquer dos casos, o peso da encomenda deve ser verificado antes e depois da reembalagem e mencionados os pesos no invólucro respectivo. Essa indicação deverá ser seguida da anotação «Repacked at ...» seguida da assinatura dos empregados que efectuaram a reembalagem.

ARTIGO 21

Taxas

1. As taxas territoriais devidas a Portugal pelas encomendas destinadas ao seu território continental e pelas que forem directamente encaminhadas para os arquipélagos dos Açores e da Madeira serão de 0,30 francos-ouro por quilograma, calculadas sobre o peso líquido global de cada mala.

Se, porém, as encomendas se destinarem a qualquer daqueles arquipélagos, mas transitarem pelo continente, as taxas territoriais serão de 0,40 francos-ouro, calculadas na mesma base.

2. As taxas territoriais devidas aos Estados Unidos da América pelas encomendas endereçadas para distribuição nos serviços do seu território devem ser as seguintes, calculadas sobre o peso líquido global de cada mala:

Para as encomendas endereçadas aos Estados Unidos da América (continente), 0,70 francos-ouro por quilograma.

As taxas combinadas, territoriais e marítimas, devidas aos Estados Unidos da América pelas encomendas endereçadas para distribuição nos serviços das suas possessões são as seguintes:

Para encomendas endereçadas a Alasca, 2,20 francos-ouro por quilograma;

Para encomendas endereçadas a Porto Rico e às ilhas Virgens, 1,05 francos-ouro por quilograma;

Para encomendas endereçadas a Samoa, Guam e Hawai, 1,85 francos-ouro por quilograma.

3. Cada Administração reserva o direito de modificar as suas taxas territoriais de acordo com quaisquer alterações desses encargos que possam ser decididos em consequência das suas relações de serviço de encomendas postais com a generalidade de outros países.

4. Todo e qualquer aumento ou redução das taxas mencionadas neste artigo deve ser notificado com a antecedência de três meses e não poderá ter duração inferior a um ano.

ARTIGO 22

Contabilidade

1. No fim de cada trimestre a Administração de destino deverá elaborar uma conta com base nas guias de encomendas relativas às expedições efectuadas no mesmo trimestre.

2. Estas contas devem ser apresentadas à Administração expedidora, para exame e aceite, no mais curto prazo possível, após o termo do trimestre a que as respectivas contas respeitarem. As cópias das contas, depois de aceites, devem ser devolvidas sem demora.

3. Depois do aceite das contas de encomendas expedidas em ambas as direcções, a Administração devedora deve tomar as medidas necessárias para pagar, sem demora, o saldo líquido, pelos meios de pagamento acordados mùtuamente, por correspondência. As despesas com estes pagamentos ficam a cargo da Administração devedora.

ARTIGO 23

Entrada em vigor e duração dos Regulamentos pormenorizados

O presente Regulamento entrará em vigor no mesmo dia em que começar a vigorar o Acordo de encomendas postais e terá a mesma duração que esse Acordo. As Administrações interessadas podem, porém, por mútuo consentimento, modificar os pormenores de execução do presente Regulamento.

Feito em duplicado e assinado em Lisboa, em 12 de Janeiro de 1959, e em Washington, em 27 de Fevereiro de 1959.

Administrador-Geral dos Correios de Portugal, Luis d'Albuquerque Couto dos Santos.

Administrador-Geral dos Correios dos Estados Unidos da América, Arthur E.

Summerfield.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/23/plain-271031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271031.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1960-08-17 - AVISO DD5203 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter entrado em vigor, por acordo entre as Administrações dos dois países, o Acordo entre os Estados Unidos da América e Portugal para a permuta de encomendas postais .

  • Tem documento Em vigor 1960-08-17 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Torna público ter entrado em vigor, por acordo entre as Administrações dos dois países, o Acordo entre os Estados Unidos da América e Portugal para a permuta de encomendas postais e respectivo regulamento, ambos assinados em Lisboa em 12 de Janeiro de 1959 e em Washington em 27 de Fevereiro do mesmo ano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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