A anuidade deste empréstimo seria garantida pelo rendimento líquido da exploração do ramal e pelas receitas próprias da Câmara Municipal de Tomar, devendo a parte que faltasse, no caso de insuficiência deste rendimento e receitas, ser adiantada em prestações semestrais pelo antigo Fundo Especial dos Caminhos de Ferro do Estado.
Esgotados os 6000 contos, sem que se houvesse concluído a construção, promoveu o Governo a continuação dos respectivos trabalhos e sua conclusão, cuja fiscalização técnica e administrativa foi confiada à extinta Direcção-Geral de Caminhos de Ferro, publicando para o efeito o Decreto 14865, de 3 de Janeiro de 1928.
Nos termos deste diploma, foi o Governo autorizado não só a satisfazer pelas disponibilidades do Fundo Especial de Caminhos de Ferro os encargos do empréstimo de 6000 contos, como ainda a solver, por conta do mesmo Fundo, as despesas a fazer com a continuação da construção do referido ramal e as já feitas e ainda não satisfeitas pela Câmara à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, que, segundo contrato elaborado em Agosto de 1925, ficara encarregada da construção e exploração do mesmo, de harmonia com o disposto na Lei 1658.
Considerando o que representou a comissão administrativa do Fundo Especial de Transportes Terrestres, que abrangeu e substituiu o antigo Fundo Especial de Caminhos de Ferro, segundo o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, no sentido de ser regularizada a situação da dívida da Câmara Municipal de Tomar pelo pagamento dos encargos do empréstimo de 6000 contos, já liquidado, e ainda das despesas que foram feitas com a construção do ramal de Tomar e que atingiram, na sua totalidade, 16:857.195$45(5);
Considerando que, nos termos do Decreto 14865, passou aquele ramal a ser considerado, desde a data do referido diploma, como uma linha complementar construída por conta do Estado;
Considerando finalmente a manifesta impossibilidade de a Câmara Municipal de Tomar amortizar, de qualquer forma, a referida dívida;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do seu artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É desonerada a Câmara Municipal de Tomar das obrigações a que se referem o artigo 5.º e seu § 1.º do Decreto 14865, de 31 de Janeiro de 1928.
Art. 2.º É autorizada a comissão administrativa do Fundo Especial de Transportes Terrestres a cancelar, nas suas contas, a dívida da Câmara Municipal de Tomar ao extinto Fundo Especial de Caminhos de Ferro, pela liquidação que fez dos encargos do empréstimo contraído por aquela Câmara para a construção do ramal de caminho de ferro de Lamarosa a Tomar, bem como das demais despesas realizadas com a conclusão da construção do referido ramal, num total de 16:857.195$45(5).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.