Portaria 20388
  
  O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e  brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços  afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer  essa integração.
 
  Nestes termos:
  
  Tendo em vista o disposto no referido decreto;
  
  Ouvida a província ultramarina de Angola:
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o  seguinte:
 
1.º A brigada topo-hidrográfica dos portos de Angola, criada pela Portaria 16649, de 27 de Março de 1958, é integrada na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.
2.º É atribuição desta brigada, dentro do que lhe seja determinado através da Divisão de Estudos e Construções da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, a execução de todos os trabalhos topográficos e hidrográficos de âmbito local de que os serviços careçam para os estudos, projectos e construção ou fiscalização das obras a seu cargo, quer sejam executados directamente ou com recurso a especialistas ou a empreiteiros, conforme os casos; e ainda a recolha e elaboração estatística de quaisquer dados de observação local, do domínio da oceanografia física, necessários às finalidades referidas.
§ 1.º A brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.
§ 2.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada que careçam de aprovação ministerial serão enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os submeterá a despacho.
3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.
5.º É conferida delegação ao governador-geral para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, ao que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.
6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados por dotação apropriada, a inscrever no orçamento dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola, especialmente as despesas com o pessoal. Todavia, os encargos com trabalhos executados pela brigada para estudos, projectos ou obras custeadas por dotações próprias estranhas ao referido orçamento serão suportados pelas respectivas dotações.
  7.º Fica revogada a Portaria 16649, de 27 de Março de 1958.
  
  Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar,  António Augusto Peixoto Correia.
 
  
  Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
  
  
  Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 20388
  
  (ver documento original)
  
  Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar,  António Augusto Peixoto Correia.
 
 
   
   
   
      
      
      