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Portaria 17588, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Abre créditos nas províncias ultramarinas da Guiné e Cabo Verde destinados a reforçar verbas inscritas nas tabelas de despesa do orçamento geral de 1959.

Texto do documento

Portaria 17588

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir na província da Guiné um crédito especial da quantia de 16.000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 303.º, n.º 2), alínea b) «Outras despesas extraordinárias - Diversos - Aquisição de uma máquina Intertype para a Imprensa Nacional», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral para 1959, tomando como contrapartida as disponibilidades da verba do capítulo 10.º, artigo 294.º, n.º 25) «Encargos gerais - Diversas despesas - Fitas e documentários cinematográficos», da tabela de despesa ordinária do referido orçamento.

2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com a alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais:

a) Um de 72.000$00, em Cabo Verde, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral daquela província para o ano de 1959:

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 238.º «Deslocações do pessoal»:

N.º 1) «Ajudas de custo dentro da província» ... 12.000$00 N.º 3) «Passagens dentro da província» ... 20.000$00 Artigo 240.º «Abono de família» ... 40.000$00 ... 72.000$00 tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da verba do capítulo 5.º, artigo 41.º «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado, participação de lucros - Taxas de trânsito de telegramas transmitidos pelos cabos submarinos que amarram em Cabo Verde», do orçamento da receita ordinária da referido ano.

b) Um de 677.000$00, na Guiné, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1959:

CAPÍTULO 4.º

Serviços de saúde e higiene

Artigo 106.º «Despesas com o material - Material de consumo corrente» ... 203.000$00 Artigo 107.º «Pagamento de serviços - Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 2) «Dietas, combustível e utensílios de cozinha» ... 340.000$00 N.º 3) «Luz, aquecimento, água, limpeza e outras despesas» ... 134.000$00 ... 677.000$00 tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da verba do capítulo 2.º, artigo 10.º, alínea a) «Impostos indirectos - Direitos de importação - Importação», do orçamento da receita ordinária do mesmo ano.

Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde e da Guiné. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/13/plain-270980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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