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Aviso 10741/2016, de 29 de Agosto

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria do trabalhador Basílio José Santos Pedro Conceição, Assistente Operacional

Texto do documento

Aviso 10741/2016

Consolidação da mobilidade interna

Faz-se público que, na reunião do Conselho de Administração de 12/07/2016, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 3 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo referido Diploma, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria do trabalhador Basílio José Santos Pedro Conceição, Assistente Operacional, passando a ocupar um posto de trabalho na carreira e categoria de Assistente Operacional, com funções de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, no mapa de pessoal dos SMAS de Sintra, com efeitos a 16 de julho de 2016.

19 de agosto de 2016. - O Vogal do Conselho de Administração, Pedro Manuel da Costa Ventura.

309818679 abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP cerca de três trabalhadores.

Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho. 3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e domingo;

b) Domingo e segundafeira ou sextafeira e sábado; ou outros, cujos serviços o exijam e em acordo com os trabalhadores;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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