Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10740/2016, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Banco de Produtos de Apoio

Texto do documento

Aviso 10740/2016

Regulamento Banco de Produtos de Apoio

Considerando que:

A alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro consagra a ação social como uma das diversas atribuições da Freguesia.

Nas alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da referida Lei vêm consagradas as competências da Junta de Freguesia no contexto da ação social, cabendo a este órgão promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, participar em programas e iniciativas de ação social e apoiar atividades de natureza social, de acordo com os meios disponíveis para aquele efeito, e no interesse da freguesia.

As dificuldades económicas que afetam muitas das famílias que vivem na área abrangida pela Freguesia de Quarteira exige uma intervenção muito ativa da parte desta, bem como de outras instituições de caráter social, com vista a uma progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida dos cidadãos e seus agregados familiares.

Neste contexto, é essencial promover uma política ativa de apoio a pessoas carenciadas e em situação de dependência. É neste contexto que surge o Banco de Ajudas Técnicas, o qual visa, através de empréstimo de equipamento, apoiar pessoas em situação de dependência, temporária ou permanentemente, cujo estado de saúde imponha a esta necessidade, minorando as dificuldades de mobilidade e facultando uma melhoria de cuidados na dependência, face a terceiros.

O presente Regulamento pretende definir as normas a que a disponibilização dos equipamentos aos cidadãos fica sujeita, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade no acesso a tais equipamentos, bem como estabelecer regras de responsabilização dos respetivos beneficiários.

Artigo 1.º

Objeto

1 - São considerados produtos de apoio (de ora em diante

« ajudas técnicas »

) todos e quaisquer produtos, instrumentos, equipamentos ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional ou de participação advindas da mobilidade reduzida ou deficiência física, com vista a proporcionar ao individuo a possibilidade de realizar as tarefas do quotidiano, com a maior autonomia e normalidade possíveis.

2 - As ajudas técnicas a atribuir serão designadas e classificadas como equipamentos, de acordo com as suas características e funções.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Quarteira.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - As ajudas técnicas podem ser requeridas e atribuídas a qualquer individuo em relação ao qual se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Se encontre recenseado na Freguesia de Quarteira há pelo menos dois anos, e resida na freguesia de modo permanente há mais de dois anos;

b) Se encontre em situação de carência económica nos termos do n.º 2 do presente artigo; e, ainda, c) Seja portador de deficiência motora ou careça de alguma incapacidade temporária ou definitiva, que consista na perda da sua autonomia física ou psicológica medicamente comprovada.

2 - Consideram-se em situação de carência económica os indivíduos que, por razões conjunturais ou estruturais, integrem um agregado familiar cujo rendimento per capita é inferior à pensão social do regime não contributivo, definido anualmente.

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco ou afinidade, até ao 3.º grau, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Cálculo do Rendimento per Capita do Agregado

1 - O valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

2 - O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:

RPC = R-(H+S+E)/N em que:

RPC = Rendimento per capita:

R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido;

H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

O valor do benefício a atribuir é calculado pela diferença entre o valor da pensão social do regime não contributivo, em vigor no ano em que o pedido é apresentado, e o rendimento per capita:

B = PSRPC Artigo 5.º Modalidade de atribuição do Equipamento O equipamento será atribuído unicamente na modalidade de Empréstimo, por tempo determinado ou indeterminado, consoante a situação concreta, sendo a devolução do equipamento efetuada em bom estado de conservação, no termo do prazo ou, na situação de empréstimo por tempo indeterminado, quando já não seja necessário.

Artigo 6.º

Início do procedimento

1 - O pedido de atribuição de equipamento é efetuado por escrito através do preenchimento da ficha de inscrição no Banco de Ajudas Técnicas nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Os pedidos poderão ser realizados em nome do próprio, por familiares, terceiros ou outras entidades, desde que o façam em nome e representação do beneficiário e façam prova da sua qualidade de representantes.

3 - Caso o requerente assim o entenda poderá solicitar a ajuda prévia de um técnico no preenchimento da ficha de inscrição, devendo a reunião ser agendada previamente junto dos serviços administrativos da Freguesia de Quarteira.

Artigo 7.º

Ficha de inscrição e instrução do pedido

1 - A ficha de inscrição deve conter os seguintes elementos:

a) Nome, morada e contactos do requerente;

b) Nome, morada e contactos do beneficiário, se diferente do requerente. 2 - Com a apresentação da ficha de inscrição devidamente preenchida devem ser juntos os seguintes documentos referentes ao beneficiário e ao seu agregado familiar:

a) Cartão do cidadão do beneficiário ou, caso algum dos elementos não o possua, bilhete de identidade, cartão de utente, cartão de contribuinte e cartão da segurança social;

b) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados; casos não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar;

d) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade empregadora, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

e) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

f) Certidão de bens e rendimentos emitida pelas Finanças;

g) Declaração da Segurança Social que identifique a situação atual do beneficiário em matéria de prestações sociais;

h) Comprovativos das despesas do agregado familiar;

i) Comprovativo médico da situação clínica e grau de dependência do beneficiário e da necessidade da ajuda técnica requerida, bem como a indicação do período em que a mesma será necessária;

j) Identificação do equipamento, bem como data de atribuição e data prevista para devolução do mesmo, se for passível de prever;

k) Declaração de responsabilidade pelo equipamento atribuído, as-l) Outras informações que se considerem relevantes para a análise sinada pelo beneficiário; do processo.

3 - Os serviços competentes pela apreciação da candidatura podem, em caso de dúvida realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos. 4 - A falta de comparência sem justificação, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

Artigo 8.º

Disponibilização do equipamento

1 - A disponibilização do equipamento está dependente do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º e será atribuído consoante a ordem de entrada dos pedidos, desde que instruídos com todos os elementos previstos no artigo anterior.

2 - Em caso de ausência de equipamento disponível, na altura da aprovação de pedido, o beneficiário ficará em lista de espera e terá direito ao equipamento logo que exista equipamento disponível, 3 - A entrega de qualquer equipamento será formalizada através de um contrato de comodato tendo em vista o empréstimo do equipamento, que deverá mencionar todas as condições subjacentes à sua entrega, devolução, uso e manutenção e que deverá conter uma assunção de responsabilidade do beneficiário pela guarda, uso, utilização e manutenção do equipamento em bom estado de conservação.

Artigo 9.º

Competência para a Decisão

A decisão de atribuição ou não das ajudas técnicas é competência do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, com base nos critérios definidos pelo Regulamento.

Artigo 10.º

Formalidades da Competência do Técnico

1 - Na sequência da manifestação de intenção de efetuar pedido de disponibilização de ajudas técnicas, o Técnico deverá:

a) Auxiliar o requerente, se tal for por este solicitado, no preenchimento da ficha de pedido de equipamento e na instrução do pedido;

b) Recolher toda a documentação necessária a incluir no processo do beneficiário.

2 - Após aprovação do pedido e aquando da entrega do equipamento, o Técnico deve:

a) Proceder ao registo do mesmo, na respetiva base de dados da Freguesia de Quarteira;

b) Promover a assinatura do contrato de comodato.

3 - Durante o empréstimo do equipamento, ficam estipuladas visitas domiciliárias periódicas por parte do Técnico, para verificação do estado do mesmo e do seu uso.

4 - Após a entrega do equipamento, o Técnico deve:

a) Verificar se o equipamento se encontra em bom estado de con-b) Registar a sua receção e respetivo estado na base de dados de servação; equipamentos;

c) Encaminhar o equipamento para os pedidos pendentes, a fim de ser entregue imediatamente a outro beneficiário.

Artigo 11.º

Registo do equipamento

Os equipamentos são registados a partir de uma ficha disponível na base de dados e deve conter os seguintes elementos:

número de referência, tipo de equipamento, requisições, datas de entrega e devolução prevista, datas de entrega efetivas (para o caso do beneficiário necessitar de ver prolongada a permanência com o equipamento) e o Técnico responsável pelo pedido e entrega do equipamento.

Artigo 12.º

Entrega do Equipamento

É da responsabilidade do beneficiário assegurar o transporte do equipamento após a sua entrega e assinatura do contrato, salvo quando o equipamento em causa requeira montagem por parte de um técnico especializado, ficando, neste caso, o transporte a cargo da Freguesia de Quarteira, que deverá contratar os serviços para o efeito.

Artigo 13.º

Obrigações do beneficiário

1 - Durante o empréstimo do equipamento, o beneficiário fica responsável por:

a) Guardar e conservar o equipamento;

b) Facultar ao Técnico ou a quem a Freguesia indique o exame dos equipamentos sempre que solicitado;

c) Não usar os equipamentos para fins diversos daqueles a que o equipamento se destina;

d) Não fazer do equipamento uma utilização imprudente;

e) Não permitir o uso da coisa por terceiros;

f) Avisar imediatamente a Freguesia ou o Técnico, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo;

g) Restituir a coisa nos termos do artigo seguinte.

2 - No caso de avaria do equipamento, por mau uso do mesmo, o beneficiário é responsável pelo pagamento dos arranjos necessários, devendo esta obrigação ficar expressa no contrato de comodato assinado pelo beneficiário.

Artigo 14.º

Devolução do Equipamento

1 - O beneficiário compromete-se em realizar a entrega do equipamento, logo quando este deixar de ser preciso ou quando a entidade promotora assim o entender.

2 - O transporte do equipamento para efeitos de devolução deve ser assegurado pelo beneficiário, salvo quando o equipamento requeira montagem ou desmontagem por parte de um técnico especializado, caso em que o transporte fica sob a responsabilidade da Freguesia de Quarteira, que deverá contratar os serviços para o efeito.

3 - A devolução deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias após o termo do prazo para o empréstimo ou, no caso de o período de utilização ser indeterminado, após o momento em que o beneficiário deixe de precisar do equipamento.

4 - O prazo referido no número anterior apenas poderá ser prolongado mediante justificação atendível e após despacho do Presidente da Junta.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil e Sanções

1 - O mau uso do equipamento, doloso ou negligente, a sua destruição, inutilização, degradação ou perda, determina o dever do beneficiário, solidariamente com o responsável (se for diferente), de indemnizar a Freguesia pelos prejuízos causados e, caso seja possível, implicará a devolução imediata do equipamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.

2 - Além das situações de responsabilidade civil previstas no número anterior, o beneficiário e o responsável ficarão impedidos de concorrer e/ou de obter quaisquer benefícios provenientes da Freguesia de Quarteira, durante o período de um ano contado do conhecimento do facto pela Freguesia.

Artigo 16.º Omissões As omissões das presentes normas são decididas por deliberação da Junta de Freguesia.

Órgão Executivo Presidente - Telmo Manuel Machado Pinto Secretário - Eduardo Manuel Graça Amador Tesoureiro - Jorge Manuel Domingues Guerreiro 1.º Vogal - Sónia Alexandra Martins dos Santos Neves 2.º Vogal - David Jorge Costa Pimentel Aprovado por unanimidade em reunião do Executivo em 11/ 04/2016.

FINANÇAS DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público Acordo coletivo de trabalho n.º 391/2016 Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Santa Clara do Louredo e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga, por um lado, a Freguesia de Santa Clara do Louredo, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP), e, por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP. 2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú-blicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial Órgão Deliberativo O Presidente da Assembleia de Freguesia, Carlos Carmo 1.º Secretário (a) Assembleia de Freguesia - Lígia Correia de Brito 2.º Secretário (a) Assembleia de Freguesia - Cecília Fonseca Aprovado por... em.../.../2016. 21 de julho de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, Telmo Manuel Machado Pinto.

309824623

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA

E SANEAMENTO DE SINTRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda