Os trabalhos da Junta de Investigações do Ultramar neste campo, iniciados em 1951 com a colaboração do Instituto Superior de Agronomia, têm demonstrado a vantagem da cooperação para as finalidades de qualquer dos organismos e o consequente benefício para o País. É, porém, conveniente reorganizar tal cooperação em moldes que lhe assegurem a necessária continuidade de acção e lhe aumentem as possibilidades de contribuir para o progresso dos estudos de pedologia tropical e atender às solicitações ràpidamente crescentes do fomento agrário ultramarino.
Nestes termos, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do seu artigo 19.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:
1. É criado o Centro de Estudos de Pedologia Tropical da Junta de Investigações do Ultramar, que funcionará em colaboração com o Instituto Superior de Agronomia.
2. São funções do Centro desenvolver e coordenar os estudos de pedologia tropical e promover a formação de especialistas nesta matéria.
3. Para efectivação dos objectivos referidos no artigo anterior compete especialmente ao Centro:
a) Orientar superiormente, do ponto de vista científico, os trabalhos de cartografia dos solos a cargo de entidades dependentes da Junta de Investigações do Ultramar;
b) Desenvolver, com a colaboração destas entidades, os trabalhos de investigação já iniciados pela missão de pedologia de Angola relativamente à génese, caracterização, classificação e apreciação agronómica de solos tropicais e realizar outros estudos de índole semelhante que o progresso dos conhecimentos torne aconselháveis;
c) Realizar análises de solos tropiciais, complementares de estudos de campo, ou centralizar, coligir e catalogar os seus resultados;
d) Organizar e manter colecções de amostras de solos de regiões tropicais, incluindo territórios estrangeiros, para fins de estudo, comparação e correlação;
e) Promover a sistematização e uniformização de métodos de caracterização e cartografia de solos do ultramar português;
f) Facultar informações de ordem técnica a outros organismos que se ocupem de estudos afins;
g) Formar especialistas em pedologia tropical tanto para serviços de cartografia de solos (incluindo a aplicação de métodos de interpretação fotoagrológica) como para estudos laboratoriais;
h) Entregar à Junta, para publicação, estudos efectuados pelo Centro e pronunciar-se acerca da publicação dos resultados de quaisquer trabalhos efectuados sob a sua orientação;
i) Elaborar planos anuais e trienais dos seus trabalhos para serem apreciados pela Junta;
j) Apresentar à Junta relatórios anuais da sua actividade.
4. O Centro terá por sede o laboratório da cadeira de Pedologia e Conservação do Solo do Instituto Superior de Agronomia, mas poderá eventualmente dispor também de outras instalações.
§ único. O equipamento laboratorial da missão de pedologia de Angola passa a ficar à disposição do Centro e continua a pertencer à Junta de Investigações do Ultramar.
5. O Centro é constituído por um director, um adjunto e outro pessoal nomeado, contratado ou subsidiado compatível com as verbas de que o Centro disponha. Os vencimentos do pessoal serão fixados tendo em conta os atribuídos ao de categoria idêntica nos organismos dependentes da Junta de Investigações do Ultramar.
§ 1.º O director do Centro será um professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia que professe matérias relacionadas com os fins do Centro, nomeado pelo Ministro do Ultramar sob proposta da Junta e devidamente autorizado pelo Ministro da Educação Nacional.
§ 2.º O director do Centro perceberá uma gratificação fixada pelo Ministro do Ultramar.
§ 3.º O adjunto será um engenheiro agrónomo investigador pedologista com a categoria correspondente à letra B do quadro I anexo à Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, e contratado sob proposta do director do Centro.
6. As verbas destinadas a ocorrer à criação e manutenção do Centro serão fixadas anualmente por despacho ministerial, sob proposta da Junta.
§ único. A despesa será suportada pelos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 34177, de 6 de Dezembro de 1944, por dotações apropriadas do Plano de Fomento ou por contribuição dos organismos ou entidades beneficiários da actividade do Centro.
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 4 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.