de 9 de Março
A actual conjuntura económica internacional tem sido marcada pelo agravamento da taxa de desemprego o que determina a necessidade de reforçar os actuais mecanismos de protecção social.Considera-se assim necessário adoptar medidas que possam contribuir de forma efectiva para minimizar os efeitos decorrentes do desemprego, tornando mais eficaz a protecção social aos trabalhadores que se encontrem nesta situação.
Nesse sentido, e sem prejuízo da manutenção da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009, o Governo alarga o regime previsto no Decreto-Lei 68/2009, de 30 de Março, garantindo um acréscimo de seis meses no período de atribuição do subsídio aos beneficiários do subsídio social de desemprego que esgotem o respectivo período de concessão em 2010.
Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional, nomeadamente no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos, no relançamento da economia, no combate à crise, na luta contra o desemprego e no aprofundamento das políticas de justiça social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção.
«Artigo 2.º
[...]
1 - É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - A prorrogação prevista no número anterior não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.