Despacho Normativo 129/91
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e de harmonia com as regras fixadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento de Estágio Relativo ao Ingresso no Grupo do Pessoal Técnico Superior do Quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 19 de Maio de 1991. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.
Regulamento do Estágio de Ingresso no Grupo do Pessoal Técnico Superior do Quadro da Inspecção-Geral do Trabalho
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação e objectivo, natureza e duração do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso no grupo do pessoal técnico superior do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
Artigo 2.º
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação do estagiário para o desempenho das funções para que foi recrutado, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
SECÇÃO II
Realização do estágio
Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - O plano de estágio será elaborado em relação a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e aprovado por despacho do inspector-geral.
2 - A elaboração do plano de estágio compete ao respectivo júri.
Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreenderá duas fases sequenciais, sendo a primeira de sensibilização e a segunda de carácter teórico-prático.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar os meios de conhecimento da IGT e do seu posicionamento relativo no contexto orgânico e funcional do Ministério, bem como do elenco geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórica-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício da função;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 6.º
Orientador do estágio
1 - O estágio será orientado por dirigente ou por funcionário de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe, designado por despacho do inspector-geral.
2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
b) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
3 - O orientador do estágio deve fazer sempre parte dos elementos efectivos do respectivo júri.
SECÇÃO III
Avaliação e classificação final do estágio
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
A classificação final do estágio terá em conta a avaliação do relatório do estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a avaliação dos resultados das acções de formação que, eventualmente, tenham sido proporcionadas.
Artigo 8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio será apresentado pelo estagiário ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - O estagiário ficará dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no número anterior e até à apresentação do relatório.
3 - O júri discutirá o relatório em entrevista com o estagiário.
4 - Na avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade da análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
5 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço será atribuída em observância da tramitação fixada na lei geral, com as devidas adaptações.
2 - A classificação de serviço será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A avaliação dos resultados da formação profissional será feita pelo júri, com base em informação prestada pelo orientador do estágio.
2 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação final e ordenação dos estagiários
1 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorizações obtidas no relatório de estágio, na classificação de serviço e, eventualmente, na formação profissional.
2 - Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 12.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matério de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.