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Aviso 10636/2016, de 25 de Agosto

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Sumário

Correção Material do PDM (1.ª revisão) da Póvoa de Lanhoso

Texto do documento

Aviso 10636/2016

Proposta para Correção Material do PDM (1.ª Revisão) da Póvoa

de Lanhoso

Manuel José Torcato Soares Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, que a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, deliberou, aprovar por unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de julho de 2016, a proposta para Correção Material do PDM (1.ª revisão) da Póvoa de Lanhoso, conforme se publica.

17 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel

José Torcato Soares Baptista.

Correção Material do PDM (1.ª Revisão) da Póvoa de Lanhoso Manuel José Torcato Soares Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, que a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, deliberou aprovar, por unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de julho de 2016, a proposta para Correção Material do PDM (1.ª revisão) da Póvoa de Lanhoso, conforme a seguir indicado:

Correção material do Plano Diretor Municipal (1.ª revisão) da Póvoa de Lanhoso O regulamento do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso (1.ª revisão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2015, ao abrigo do Aviso 7886/2015, é objeto, nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, das seguintes correções materiais:

1) Os artigos 7.º, 8.º, 15.º, 21.º, 32.º, 38.º e 72.º do regulamento do plano passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 7.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias e subcategorias:

a) Aglomerados Rurais;

b) Áreas de Edificação Dispersa;

c) Espaços Agrícolas;

d) Espaços Florestais:

i) Espaços Florestais de Produção;

ii) Espaços Florestais de Conservação;

e) Espaços Naturais;

f) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;

g) Espaços de Equipamentos;

h) Espaço de Ocupação Turística.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.º

[...]

Consideram-se usos compatíveis com funções residenciais e turísticas os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente para recusa de controlo prévio, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 15.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Havendo lugar ao controlo prévio, para construir novas edificações ou para alterar os usos de edificações preexistentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

Artigo 21.º

[...]

1 - Parâmetros de edificabilidade aplicáveis:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) No que se refere à altura da fachada, não podem ser excedidos:

i) Nas edificações destinadas a habitação, comércio, indústrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Às edificações de apoio à atividade agrícola, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 32.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Os parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) [revogado]

3 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 38.º

[...]

Os espaços referidos no artigo anterior, visando a promoção e qualificação ambiental e paisagista do território onde se inserem, devem:

a) Garantir áreas de estacionamento capazes de dar resposta às necessidades, geradas pelas atividades existentes;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 72.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - As regras e os parâmetros máximos de edificabilidade, a aplicar nas unidades de execução destinadas ao desenvolvimento de atividades económicas são os seguintes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No interior de cada lote deve prever-se, obrigatoriamente, a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como deverá acautelar-se a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»

2) São aditados ao regulamento do plano os artigos 13.º-A e 13.º-B com a seguinte redação:

«
Artigo 13.º-A Identificação

1 - As Áreas de Salvaguarda do Património Cultural integram as áreas onde existem valores arquitetónicos, arqueológicos e paisagísticos a proteger, conservar e valorizar e encontram-se identificadas nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e na Carta Municipal de Património Cultural, anexas a este Regulamento e do qual fazem parte integrante.

2 - As áreas identificadas, na Planta de Ordenamento, como as Áreas de Valor Arqueológico, constantes no Anexo I, do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos, identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa e subdividem-se em duas subcategorias:

Nível I - Zonas de elevado potencial arqueológico;

Nível II - Zonas de potencial arqueológico.

3 - Integram ainda os vestígios arqueológicos, os objetos isolados com valor histórico e arqueológico e os achados arqueológicos fortuitos, os quais constam da respetiva Carta Municipal de Património Cultural.

4 - Os imóveis considerados como Imóveis de Interesse Cultural, constantes no Anexo III, do presente regulamento são identificados na Carta Municipal de Património Cultural.

5 - As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Cultural Classificado, constantes no Anexo II, do presente regulamento, correspondem a valores arquitetónicos e arqueológicos classificados.

6 - As Áreas de Salvaguarda do Património Cultural estão identificadas na legenda da Planta de Ordenamento sob a designação de Espaços Culturais.

Artigo 13.º-B

Regime

1 - Todas as Áreas de Salvaguarda do Património Cultural deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção.

2 - Nas Áreas de Valor Arqueológico, identificadas na Planta de Ordenamento, define-se como área de salvaguarda, 50 metros na envolvente do seu perímetro. Acresce que:

a) Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento com Nível I e Nível II quaisquer trabalhos ou obras, que envolvam revolvimento ou remoção de terras, serão sujeitos à apreciação dos órgãos competentes da administração municipal e precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, o qual indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

3 - Nos Imóveis de Interesse Cultural, identificados no Anexo III, do presente Regulamento, devem ser respeitadas as características dos mesmos e ter-se presente a possibilidade da sua fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação às suas funções, devendo-se, nomeadamente:

a) Respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas/rurais na sua interligação com o território envolvente, quer as características arquitetónicas substanciais dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana/rural, incluindo a morfologia, a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos;

b) Respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção presente no imóvel em causa;

c) Respeitar, nos casos de adaptação a novas funcionalidades, o significado histórico do imóvel ou do conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente;

d) Respeitar, nos casos de restauro de elementos patrimoniais, as estruturas preexistentes, nomeadamente os materiais, os sistemas construtivos e o desenho arquitetónico, tendo em vista a sua conservação a longo prazo.

4 - O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos em quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e à comunicação do facto, à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal, só podendo os trabalhos prosseguir após ser dado parecer pela entidade que tutela o bem cultural.

5 - Perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, quaisquer obras realizadas em Igrejas, Ermidas e Capelas e na sua envolvente, devem recolher o parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural.

6 - O tempo de duração da suspensão referida no n.º 3 dará direito à prorrogação automática, por igual prazo, quer da licença, quer das demais providências previstas na legislação em vigor.

»

3) São revogados os artigos 35.º e 36.º do regulamento do plano. 4) É aditado o capítulo III ao título III do regulamento do plano com a epígrafe

«

Proteção do património cultural

»

, sendo composto pelos artigos 13.º-A e 13.º-B.

5) O anterior capítulo VIII do título IV do regulamento do plano passa a constituir o capítulo VII, mantendo a epígrafe

«

Espaços de equipamen-tos

» e continuando a ser composto pelos artigos 37.º e 38.º

6) O anterior capítulo IX do título IV do regulamento do plano passa a constituir o capítulo VIII, mantendo a epígrafe

«

Espaços de ocupação turística

» e continuando a ser composto pelos artigos 39.º e 40.º

17 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Manuel José

Torcato Soares Baptista.

609814425

MUNICÍPIO DE REDONDO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2707227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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