Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (E.B.F.), aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, com sede na Rua Doutor António Bernardino de Almeida, n.os 541/619, no Porto, com o número de identificação de pessoa coletiva 501652280, entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, estabelecimento de ensino superior privado com reconhecimento de interesse público conferido pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento), e enquadrado na alínea g) do n.º 6 daquele artigo 62.º do E.B.F., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2016 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do E.B.F., desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantida idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, se ao caso aplicável.
O presente despacho não prejudica a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 155.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).
17 de agosto de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
209815179
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