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Despacho 10639/2016, de 25 de Agosto

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Sumário

Garantias do pessoal docente e não docente e dos membros da direção da Escola Portuguesa de Cabo Verde que se desloquem de Portugal para aí exercer funções

Texto do documento

Despacho 10639/2016

A Escola Portuguesa de Cabo Verde, criada pelo Decreto Lei 213/2015, de 29 de setembro ao abrigo do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 2 de dezembro de 2012, consagra no n.º 3 do artigos 20.º as garantias do pessoal docente e não docente, bem como dos membros da direção que se desloquem de Portugal para aí exercer funções.

Considerando, assim, que importa proceder à regulamentação dos citados normativos com vista à sua plena operacionalização, determina-se, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º e n.os 1 a 3 do artigo 21.º, todos do Decreto Lei 213/2015, o seguinte:

1 - O reembolso das despesas realizadas com a residência, a abonar 12 meses por ano, tem os seguintes limites, consoante o caso:

a) 2700 euros (EUR), para o cargo de diretor;

b) 2300 euros (EUR), para o cargo de subdiretor;

c) 1500 euros (EUR), para o pessoal docente;

d) 950 euros (EUR), para o pessoal não docente.

2 - O reembolso previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência pelo Estado de Cabo Verde ou pelo Estado Português e o direito à sua perceção é devido desde a data da apresentação do comprovativo da despesa realizada.

3 - O reembolso das despesas com a instalação tem como limite o dobro do montante relativo às despesas com a residência, a liquidar de uma só vez.

4 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Portugal e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efetuado até ao montante da viagem processada por via aérea em classe turística.

5 - O reembolso das despesas efetuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar nos termos do número anterior, tem os seguintes limites:

a) 50 kg, por pessoa, por via aérea;

b) 6.000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;

c) 4.000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.

6 - O reembolso das despesas previstas nos números anteriores não é devido, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio.

7 - O pessoal docente e não docente em regime de mobilidade bem como os membros da direção beneficiam ainda de uma viagem anual, ida e volta, para o próprio e agregado familiar, nos termos fixados nos n.os 4 e 5.

8 - Entende-se por agregado familiar a definição do n.º 4 do artigo 13.º constante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

9 - O pessoal docente e não docente em regime de mobilidade bem como os membros da direção beneficiam ainda:

a) De um seguro de saúde;

b) De um seguro que garanta os acidentes de trabalho;

c) De isenção de matrículas, propinas e outras despesas devidas à frequência escolar de descendentes, definidos nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que frequentem a Escola Portuguesa de Cabo Verde.

10 - O seguro previsto na alínea a) do número anterior abrange o agregado familiar.

11 - Até à nomeação dos membros da direção da escola portuguesa e por aplicação subsidiária, com as devidas adaptações, do artigo 66.º do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos DecretosLeis n.os 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho, os membros da direção da respetiva Comissão são equiparáveis àqueles, para efeitos do pre-sente despacho.

29 de julho de 2016. - A Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Maria Teresa Gonçalves Ribeiro. - 17 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de julho de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

209816467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2707140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 213/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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