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Despacho 3860/2010, de 3 de Março

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Sumário

Reconhece a ausência de soluções alternativas e a existência de razões imperativas de interesse público, incluindo de natureza social e económica, para o desenvolvimento do projecto designado troço de ligação Loureiro-Alvito integrado no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

Texto do documento

Despacho 3860/2010

Considerando que o Plano de Rega do Alentejo, cuja elaboração foi promovida em 1954, ficou concluído em 1957, tendo sido designado como Plano de Valorização do Alentejo;

Considerando que, para além de outros aproveitamentos autónomos e mais pequenos, o referido Plano, em função da avaliação dos recursos hidráulicos utilizáveis, previa dois grandes sistemas integrados de aproveitamentos, o Sistema do Alto Alentejo, com origem de água no rio Tejo, e o Sistema do Baixo Alentejo, com origem de água no rio Guadiana;

Considerando que a mancha de rega a beneficiar, associada aos grandes empreendimentos previstos no Plano, incluindo os sistemas integrados do Alto Alentejo e do Baixo Alentejo, correspondia então a 161 700 ha;

Considerando que a referida mancha de rega e o modo como se articulavam as diversas origens de água com cada um dos sistemas integrados previstos foi evoluindo até que, sensivelmente há duas décadas, em 1990, foi decidido pelo Governo proceder a uma avaliação global do empreendimento de Alqueva;

Considerando que a referida avaliação se traduziu num estudo financiado pela Comissão Europeia e que nos trabalhos apresentados foi definido um amplo leque de alternativas, relativas a áreas a regar, à produção (ou não) de energia eléctrica e ao abastecimento de água (ou não) ao Algarve e a Espanha;

Considerando que todas estas alternativas, variantes e subvariantes, em número de 24, foram estudadas sob os aspectos da sua viabilidade técnica e económica e de impacte ambiental;

Considerando que se veio a adoptar como base uma mancha de rega de 110 000 ha seleccionada em função da caracterização dos solos com melhores condições para o regadio;

Assim, e estabilizada desde então a mancha de rega, ela passou a corporizar o objectivo inicial de implementação de uma vasta área de regadio associada às bacias hidrográficas do Guadiana e do Sado;

Com efeito, no âmbito das soluções de projecto equacionadas para se atingir o referido objectivo, importa ter presente que a necessidade de transferir água da bacia do Guadiana para a bacia do Sado, constituiu pressuposto incontornável, logo na configuração inicial do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) - face à insuficiência clara de recursos hídricos da bacia do Sado para o benefício em causa -, e foi sempre assumida como elemento imprescindível ao funcionamento do sistema;

De facto, logo na versão inicial do Plano de Rega do Alentejo, o Sistema do Baixo Alentejo abrangia uma vasta região compreendida, na bacia do Sado, entre Alvito, Cuba, Vidigueira, Beja, Aljustrel e o rio Sado como uma área de 79 200 ha;

Para a área total a beneficiar previa-se já então o recurso à água das albufeiras da bacia do Sado, acrescida essencialmente da água bombada do rio Guadiana;

O próprio Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP) viria a pronunciar-se sobre o projecto em parecer de 1958, assumindo que o recurso a águas distantes - que só podiam ser as dos rios Tejo e Guadiana -, era indispensável, dado que caso não se recorresse às águas destes rios, a rega do Alentejo não poderia fazer-se senão em pequenas manchas junto às linhas de água, sem a amplitude necessária para os objectivos do projecto;

O referido parecer do CSOP veio a ser homologado por despacho ministerial e em 1966, enquanto decorriam já as primeiras fases de implementação do Plano de Rega, foram desenvolvidos novos estudos sobre o aproveitamento do rio Guadiana, tendo sido examinadas diversas variantes, entre elas a que envolvia a construção da Barragem de Alqueva, sendo certo que, em qualquer um dos cenários analisados, se pressupunha a existência de uma grande albufeira para regularização dos caudais e reserva de água necessária à rega a partir do rio Guadiana;

O Convénio Luso-Espanhol de 1968, ao reservar para Portugal a utilização de todo o troço do Rio Guadiana entre os pontos de confluência entre a bacia de Caia e Cuncos, veio por sua vez criar as condições necessárias à constituição da grande origem de água que todas as soluções estudadas implicavam;

Tal solução veio a ser consolidar em 1970, data em que, inclusivamente, se considerou ser viável utilizar água do rio Guadiana na rega de áreas que, segundo o plano de rega inicial, dependiam de água de outras origens;

Na sequência da evolução consolidada do Plano de Rega do Alentejo, foi criada em 1995 a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.

A. (EDIA), com a missão de implementar o EFMA;

O EFMA é um empreendimento considerado de interesse nacional, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, equiparado a projecto de potencial interesse nacional (PIN), para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio;

A EDIA pretende desenvolver a exploração do projecto do troço de ligação Loureiro -Alvito, uma das infra-estruturas hidráulicas que compõem o Subsistema de Rega de Alqueva - Bloco do Baixo Alentejo;

O referido projecto foi sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA) e de acordo com o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do troço de ligação Loureiro-Alvito, ficou demonstrado que a albufeira do Alvito, com 130 hm3 de capacidade útil, pensada e construída de raiz como parte integrante do Plano de Rega do Alentejo, constitui uma peça importante do sistema global de rega, qualquer que seja a configuração final que venha a ser adoptada;

No referido EIA, fazia parte de todas as soluções consideradas a transferência de água entre as bacias do Guadiana e do Sado;

Desta AIA resultou uma declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada, entre outras, à adopção da Alternativa 2 para o sistema de restituição do caudal ecológico da barragem do Alvito, emitida a 18 de Fevereiro de 2005;

Esta DIA foi alterada a 28 de Janeiro de 2008, tendo a condicionante acima referida sido também alterada impondo a adopção da solução de restituição do caudal ecológico constante do documento apresentado pela EDIA em Fevereiro de 2007, relativo ao pedido de reapreciação de algumas medidas da DIA, bem como o cumprimento das medidas de minimização constantes desse mesmo documento e a aspectos adicionais incluídos no texto de alteração da própria DIA;

Considerando que a albufeira do Alvito constitui efectivamente o principal centro de distribuição de água para o subsistema de Alqueva, com recursos hídricos próprios (cerca de 34 hm3) que, no entanto, são claramente insuficientes para o efeito, sendo apenas da ordem de cerca de 10 % das necessidades hidroagrícolas, carecendo pois de reforço complementar pela adução de água proveniente do Guadiana, reforço este que corresponderá à grande parte do volume de água necessário para satisfação do beneficio em equação;

É, assim, possível concluir pela natureza imprescindível e incontornável da transferência de água da bacia do Guadiana para a bacia do Sado, sem a qual o EFMA ficaria totalmente comprometido e inviabilizado, facto inerente ao projecto global do subsistema Alqueva, no qual esteve desde o seu início, conforme referido, o conceito de transferência de água entre bacias hidrográficas e que mereceu, também este empreendimento, no âmbito da sua avaliação de impacte ambiental global, parecer favorável;

Para a ligação Loureiro-Alvito, encontrada a solução que, do ponto de vista da engenharia e da hidráulica, melhor servia o cumprimento do objectivo delineado, houve naturalmente que optimizá-la, na perspectiva da minimização e compensação dos impactes que, em todo o caso, ela comporta;

Nesse contexto, a EDIA deu cumprimento as todas as premissas legais nacionais e comunitárias, tendo sujeitado, conforme referido, o projecto a uma avaliação de impacte ambiental, e tem vindo a proceder à implementação das medidas de minimização e compensação a que ficou sujeita no âmbito deste procedimento;

Por outro lado, no âmbito do desenvolvimento e pormenorização dos estudos de engenharia e ambiente, houve oportunidade de introduzir melhorias na solução projectada para o troço de ligação Loureiro-Alvito, possibilitando a minimização dos impactes associados e salvaguardando os valores ambientais das duas bacias em presença;

Com efeito, a estratégia preconizada para minimizar os impactes ambientais negativos sobre os ecossistemas aquáticos e meios hídricos naturais, decorrentes da transferência de água da bacia hidrográfica do Guadiana para a bacia hidrográfica do Sado, assenta num conjunto de medidas preventivas, minimizadoras e compensatórias, que se farão sentir quer no sistema dador (albufeira do Loureiro, bacia hidrográfica do Guadiana) quer no sistema receptor (albufeira do Alvito e restantes albufeiras do EFMA situadas na bacia hidrográfica do Sado);

Como medida compensatória, foi desenvolvido um Programa de Medidas Compensatórias para a Ictiofauna Autóctone e Continental da Bacia Hidrográfica do Sado - Relatório Final - Revisão 2" (aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, ICNB, em Setembro de 2009), que determina um conjunto de acções e tarefas a desenvolver nas várias áreas (bacias/linhas de água) onde os eventuais efeitos negativos da transferência de água possuam nenhuma ou reduzida probabilidade de ocorrência, permitindo assim a criação de condições adequadas à sobrevivência e conservação de populações das espécies ícticas alvo dos impactes;

Face ao exposto, e tendo presente o disposto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, há que reconhecer a ausência de soluções alternativas e a necessidade dos projectos por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e ouvido o ICNB:

1 - É reconhecida a ausência de soluções alternativas e a existência de razões imperativas de interesse público, incluindo de natureza social e económica, para o desenvolvimento do projecto designado troço de ligação Loureiro-Alvito integrado no EFMA.

2 - O desenvolvimento do projecto a que se refere o número anterior deve ser realizado no estrito cumprimento das medidas de minimização e dos planos de monitorização ambiental constantes da declaração de impacte ambiental emitida em 18 de Fevereiro de 2005 e alterada a 28 de Janeiro de 2008.

3 - O desenvolvimento do projecto a que se refere o n.º 1 deve ser realizado no estrito cumprimento das medidas de compensação decorrentes da referida declaração de impacte ambiental, as quais foram aprovadas pelo ICNB.

4 de Fevereiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

202955564

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/03/plain-270625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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