automóvel, abrangendo estradas e caminhos.
Assim, embora visando esta fase do trabalho especialmente a classificação das estradas camarárias, ficaram desde logo reunidos os elementos fundamentais para a ulteriorampliação da tarefa às redes de caminhos.
Baseou-se, com efeito, o estudo da classificação dos caminhos municipais agora concluído naqueles elementos, que houve todavia de submeter a cuidadosa revisão e correcção, para atender, não só à evolução natural das premissas iniciais, como também às recomendações das autarquias locais, de novo consultadas. Desta trabalhosa e demorada tarefa resultou o plano dos caminhos municipais do continente de que se ocupa o presentediploma.
No que respeita à identificação dos caminhos, seguiu-se neste plano critério análogo ao adoptado para as estradas municipais, atribuindo-se-lhes numerações independentes paracada distrito, a partir do n.º 1000.
Não obstante a meticulosidade do trabalho efectuado, considerou-se conveniente, acompanhando ainda neste ponto o critério adoptado para as estradas municipais, atribuir o carácter provisório à nova classificação no seu primeiro ano de funcionamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É aprovado a título provisório o plano dos caminhos municipais do continente constante do mapa anexo ao presente diploma, que vai assinado pelo Ministro das Obras
Públicas.
Art. 2.º O plano será tornado definitivo, mediante decreto dimanado do Ministério das Obras Públicas, depois de nele introduzidos os ajustamentos que decorrerem do julgamento das sugestões que para este efeito venham a ser apresentadas pelas autarquias locais e outras entidades interessadas, dentro do prazo de um ano a contar dadata deste decreto-lei.
§ único. As sugestões a que se refere o presente artigo deverão ser dirigidas à comissão a que se refere o artigo seguinte, a qual submeterá à apreciação do Ministro das Obras Públicas a sua informação sobre os ajustamentos a introduzir no plano dentro de seis meses, a partir do termo do prazo estabelecido no corpo deste artigo.Art. 3.º São tornadas extensivas aos planos das vias municipais de qualquer natureza as atribuições da comissão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 42271, de 20 de
Maio de 1959.
Esta comissão passa a ser designada por «Comissão permanente para a classificação das vias municipais» e terá sede na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, queassegurará os seus serviços de secretaria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalvesde Proença.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
CLASSIFICAÇÃO DOS CAMINHOS MUNICIPAIS
(ver documento original)
Ministério das Obras Públicas, 30 de Janeiro de 1964. - O Ministro das Obras Públicas,Eduardo de Arantes e Oliveira.