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Aviso 10593/2016, de 24 de Agosto

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Sumário

Acordo coletivo de trabalho n.º 5/2012 - Revisão parcial

Texto do documento

Aviso 10593/2016

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2012 - Revisão

Revisão parcial do ACT n.º 5/2012, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro de 2012, com as alterações constantes do Aviso 601/2014, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8 de 13 de janeiro de 2014, também, correspondente ao acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica celebrado entre as entidades empregadoras públicas e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, publicado sob o n.º 1/2012, no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2.ª série n.º 152, de 7 de agosto de 2012.

Volvidos quatro anos desde a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho da carreira especial médica aplicável aos trabalhadores médicos em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que exercem funções na Região Autónoma dos Açores, importa dar continuidade ao aperfeiçoamento deste instrumento de regulamentação coletiva que resulta do constante diálogo entre as organizações representativas dos trabalhadores médicos e as entidades empregadoras públicas.

Considerando que a interpretação da cláusula relativa ao trabalho noturno, na parte do descanso compensatório tem suscitado constrangimentos, procede-se à sua clarificação.

Assim, num enquadramento em que o Acordo Coletivo de Trabalho, agora alterado, continua a aplicar-se ao universo definido na cláusula 1.ª, as partes concordam na alteração das cláusulas abaixo mencionadas do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2012, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro de 2012, com as alterações publicadas a coberto do Aviso 601/2014, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2014, também publicado sob o n.º 1/2012, no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2.ª série n.º 152, de 7 de agosto de 2012:

Cláusula 1.ª A cláusula 32.ª, o n.º 4 da cláusula 42.ª e o n.º 2 da cláusula 47.ª passam a ter a seguinte redação:

“Cláusula 32.ª

Normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico

1 - A regulamentação das normas particulares de organização e disciplina do trabalho na carreira especial médica deve ser objeto de acordo coletivo de empregador público, no âmbito de cada entidade empregadora pública onde os trabalhadores médicos exercem funções.

2 - O procedimento negocial previsto no número anterior entre cada entidade empregadora pública e as associações sindicais outorgantes deve ser desencadeado até 90 dias após o início de vigência da presente cláusula e estar concluído nos 60 dias subsequentes.

3 - Constituem matérias a regular em cada convenção coletiva referida no número um, designadamente:

a) Organização do trabalho médico;

b) Intervalos de descanso;

c) Regime de descansos compensatórios;

d) Procedimento de fixação do horário de trabalho.

Cláusula 42.ª Trabalho noturno

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal de trabalho semanal sempre que isso se revele necessário, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

5 - [...] Cláusula 47.ª Suplementos remuneratórios

1 - [...] 2 - O trabalhador médico da área de medicina geral e familiar beneficia de apoios à fixação em vigor no Serviço Regional de Saúde.”

Cláusula 2.ª

1 - A cláusula 48.º é eliminada. 2 - Os trabalhadores médicos que integravam o âmbito subjetivo de aplicação da cláusula prevista no número anterior, com a sua eliminação, é-lhes aplicável, consequentemente, o regime geral consagrado na cláusula 11.ª Angra do Heroísmo, 15 de julho de 2016 Pelos empregadores públicos:

Luís Mendes Cabral, Secretário Regional da Saúde. Sérgio Humberto Rocha Ávila, VicePresidente do Governo Regional.

Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 Pelas associações sindicais:

Pelo Sindicato Independente dos Médicos:

Jorge Paulo Seabra Roque da Cunha, secretáriogeral. Maria Luísa Pascolinho Pereira Ferraz, mandatária.

Pelo Sindicato dos Médicos da Zona Sul:

Hugo Manuel Grasina Esteves, membro da direção na qualidade de Anabela Pimentel Lopes da Cunha Vaz, membro da direção na quamandatário. lidade de mandatária.

Depositado em 11 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 247/ 2016, a fls. 38, do Livro n.º 2.

11 de agosto de 2016. - A DiretoraGeral, Joana Ramos.

209813883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2705776.dre.pdf .

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